
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800307-33.2022.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: EDIVALDO DE BRITO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DE BRITO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito promovida contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
Na exordial, ID (1016817), o autor fora surpreendido com notificação (Processo 2019-60117) informando que em virtude de suposta irregularidade na unidade consumidora de nº 0522271-0, de responsabilidade do consumidor (irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, supostamente confirmada pelo Formulário de Evidências), teria de proceder ao pagamento no montante R$ 1.345,85 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco), referente a 6 (seis) meses em que o consumo de energia da unidade consumidora.
O magistrado de origem recebeu a ação no rito dos juizados especiais, conforme ID (10416826) e julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, conforme ID (10416842).
Irresignado com o teor da sentença, interpôs o recorrente o competente recurso, ID (10416843), aduzindo a necessidade de reforma da sentença.
Contrarrazões juntados em ID (10416849).
É o relatório.
Fundamentação Jurídica
Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau, foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95.
Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.
Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:
“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”
Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “
Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge às competências deste sodalício.
Dispositivo
Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2023.
0800307-33.2022.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEDIVALDO DE BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/05/2023