Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801288-10.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FALTA DE PERÍCIA OU OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUA OCORRÊNCIA OU MESMO DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONFECÇÃO DA PERÍCIA.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORADAS INDEVIDAMENTE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Muito embora seja imputado aos apelantes o furto mediante rompimento de obstáculos, de fato não consta nos autos nenhum laudo pericial , seja direto ou indireto, atestando tal incidência, nem mesmo anexo fotográfico ou qualquer justificativa da autoridade policial para a não confecção de tais documentos , o que, invariavelmente, deve culminar no afastamento de tal qualificadora. 2- Não há que se cogitar o afastamento ou redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 3- A culpabilidade constitui o juízo de maior reprovabilidade da conduta, sem nenhuma relação com a ganância de obter bens, a qual é ínsita ao crime patrimonial, ou mesmo com a finalidade de adquirir entorpecentes, devendo, pois, ser decotada . 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia como parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante Denilson Santos para 2( dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis ) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º, c , do CP, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais e a pena do apelante Bruno Spindola reduzida para 4(quatro ) anos de reclusão e o pagamento de 20(vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801288-10.2022.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801288-10.2022.8.18.0031

APELANTE: BRUNO SPINDOLA PESSOA, DENILSON SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.FURTO QUALIFICADO.ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. FALTA DE PERÍCIA OU OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUA OCORRÊNCIA OU MESMO DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO CONFECÇÃO DA PERÍCIA.CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORADAS INDEVIDAMENTE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1- Muito embora seja imputado aos apelantes o furto mediante rompimento de obstáculos, de fato não consta nos autos nenhum laudo pericial , seja direto ou indireto, atestando tal incidência, nem mesmo anexo fotográfico ou qualquer justificativa da autoridade policial para a não confecção de tais documentos , o que, invariavelmente, deve culminar no afastamento de tal qualificadora.

2- Não há que se cogitar o afastamento ou redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

3- A culpabilidade constitui o juízo de maior reprovabilidade da conduta, sem nenhuma relação com a ganância de obter bens, a qual é ínsita ao crime patrimonial, ou mesmo com a finalidade de adquirir entorpecentes, devendo, pois, ser decotada .

4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia como parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante Denilson Santos para 2( dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis ) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º, c , do CP, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais e a pena do apelante Bruno Spindola reduzida para 4(quatro ) anos de reclusão e o pagamento de 20(vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de dupla apelação interposta por Bruno Spindola Pessoa e Denilson Santos Silva irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Narra a denúncia que, em 16/03/2022, por volta das 04:00, a vítima, proprietário do “Lojão do Caruaru”, localizado na Avenida Doutor João Silva Filho, recebeu a informação por meio do vigia da região que sua loja foi arrebentada tendo o cadeado de ferro quebrado e que dois homens teriam entrado e furtado a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) , 07 (sete) redes e de 05 (cinco) mantas, sendo tudo registrado através de câmeras de segurança.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo aos réus a penas privativas de liberdade de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além das penas de multa, fixadas em 40 (quarenta) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I e IV do Código Penal.

Inconformadas com a sentença, as defesas dos réus Bruno Spindola pessoa e Denilson Santos Silva interpuseram recursos de apelação, requerendo, em síntese:Desclassificação da conduta do réu do delito de furtoqualificado para o de violação  de domicílio ;afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal (rompimento de obstáculo); a reforma da dosimetria para considerar como neutras, na 1ª fase dosimétrica, as circunstâncias judiciais;o afastamento da causa de aumento considerada na 3ª fase da dosimetria; a isenção do pagamento da pena de multa e custas processuais.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí vindicou o conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para considerar como neutra a circunstância judicial dos antecedentes.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial apenas para considerar como neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes,conduta social e personalidade na dosimetria da pena .

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Passo então à análise meritória do recurso veiculado.

1 - DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Alegam os apelantes a existência de débil conjunto probatório, em seu favor, devendo ocorrer a desclassificação para o crime de invasão de domicílio.

A meu sentir, não assiste razão à Defesa. Vejamos:

De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo inquérito policial (ID 8241639-pág. 1/38), enquanto que a segunda pelas imagens das câmeras de segurança na consta o rosto e a faca usada na prática do crime, confissão dos recorrentes de que entraram no estabelecimento comercial e demais provas orais produzidas durante a instrução processual, , realizada tanto na fase inquisitorial como sob o crivo do contraditório, em juízo, conforme mídia audiovisual .

Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada aos acusados, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.

Sob esse enfoque, vejamos as versões apresentadas pelos recorrentes :

Denilson Santos da Silva , perante a autoridade policial e em juízo respectivamente:

“Que realmente adentrou na madrugada de hoje, por volta de 5 horas, no comércio Lojão Caruaru , na companhia de Bruno, de onde levaram R$ 800, 00 e não recorda ter levado objetos, na ocasião usaram um facão azul, enrolada com fita de borracha preta.”

 

“ Que estava passando com Bruno e viram a loja aberta e entraram e já estava arrebentado;Que quando foram sair para olhar os vigias da feira chegaram e eles saíram correndo;Que não levaram nada; Que a droga não era dele;Que estava em casa cheirando solvente quando foi preso; Que Bruno estava ;Que outras pessoas já tinham arrebentado;Que entrou lá e não levou nada; “

 

Bruno Spíndola Pessoa, perante a autoridade policial e em juízo , respectivamente:

 

“Que estava na casa quando a polícia chegou;Que tinha várias pessoas nessa sala;Que mostraram as imagens e pegaram ele; Que essa casa fica perto da casa do tio dele;Que não estava na casa;Que a Policia voltou e pegou ele, não sabe o motivo; Que chegaram e viram o portão já arrombado ;Que entraram mas não subtrairam nada; Que umas 10 horas depois a polícia foi lá;Que não pegaram nada na loja ;Que os guardinhas chegaram; “

 

“ Que realmente assume que adentrou no Lojão Caruaru , na companhia de Denilson, que não pegou nada, somente seu colega”

 

Conforme se infere, a versão dos apelantes , em juízo, de que o estabelecimento já estava arrombado e que entraram, porém, não levara nada, mostra-se inverossímil , despida de credibilidade e lógica, dentro do contexto apresentado , haja vista as imagens das câmeras de segurança exibindo dois homens, de compleição física compatíveis com a dos apelantes, dentro do estabelecimento comercial subtraindo todo o dinheiro contido no caixa .

Afirmar que alguém arrombou o estabelecimento, subtraiu os bens e , coincidentemente, eles chegaram em seguida, encontrando já aberto e que, apesar de entrarem no local, não levaram absolutamente nada, é realmente subestimar a inteligência desta Turma.

Trata-se de versão esdrúxula e sem qualquer respaldo nas demais provas existentes nos autos, de forma que, o simples fato de os bens e valores não serem encontrados com os apelantes, muito provavelmente porque já haviam vendido ou gastado, por si só , não é suficiente para embasar o pedido de desclassificação para o crime de invasão de domicílio.

Ademais, o depoimento da vítima também corrobora para a conclusão de que os apelantes entraram no estabelecimento comercial de madrugada e subtraíram redes , mantas e todo o dinheiro do caixa.Senão vejamos:

“...estava em casa na madrugada, às 4h30min, quando seu telefone tocou eera o vigia da rua avisando que haviam entrado na sua loja e que o portão estava arrombado, que quando entrou na loja a porta estava arrombada e haviam mercadorias espalhadas pelo chão e a gaveta estava aberta com o cadeado quebrado, e foi dar conta do que havia sido levado, que eles colocaram uma alavanca na porta de enrolar e entraram, que pelas câmeras foi verificar e viu como havia sido o furto, que levaram todo o dinheiro da gaveta em torno de R$ 800,00 (oitocentos reais), redes e mantas, que passou as imagens das câmeras para o Delegado e para a polícia e eles conseguiram identificar”.

Lembremo-nos do relevante papel da vítima em crimes patrimoniais, haja vista que não é de se cogitar a vítima tenha interesse em incriminar pessoa estranha, sem qualquer relação com o delito, ainda mais quando se dispõe de imagens de câmeras de segurança interna.

Assim sendo, refuto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada aos apelantes no crime de furto.

2-DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo impede a incidência da qualificadora .

Assiste razão à Defesa.

No caso dos autos, muito embora seja imputado aos apelantes o furto mediante rompimento de obstáculos, de fato não consta nos autos nenhum laudo pericial , seja direto ou indireto, atestando tal incidência, nem mesmo anexo fotográfico ou qualquer justificativa da autoridade policial para a não confecção de tais documentos , o que, invariavelmente, deve culminar no afastamento de tal qualificadora.

Por oportuno, vejamos o que predomina no STJ sobre esse tema:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE RECIDIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTE.OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito, o que não restou explicitado nos autos.4.(….)(HC 521.617/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.

AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL INDIRETO. PROVA IDÔNEA. REVISÃO DO LAUDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, sendo possível substituí-la por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, ou ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, ressalvado entendimento pessoal diverso.2. A presença da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo foi baseada no exame pericial realizado de forma indireta, o que constitui prova idônea, sendo que a revisão do laudo demandaria dilação probatória, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1847131/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

 

Deve, portanto, ser decotada tal qualificadora, tendo em vista a falta de respaldo probatório nos autos.

 

3- DA DOSIMETRIA

Na espécie, observa-se que ao analisar os 08 (oito) elementos das circunstâncias judiciais, o juiz valorou negativamente a culpabilidade, antecedentes , conduta social e personalidade.

É certo que a aplicação da pena-base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise desfavorável da culpabilidade se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do acusado,

Primeiro porque a culpabilidade constitui o juízo de maior reprovabilidade da conduta, sem nenhuma relação com a ganância de obter bens, a qual é ínsita ao crime patrimonial, ou mesmo com a finalidade de adquirir entorpecentes, devendo, pois, ser decotada .

Os Antecedentes de Denilson foram valorados com base em condenação inexistente, razão pela qual deve ser reformada, por outro lado, Bruno Spindola possui condenação transitada em julgado, que pode ser considerada negativamente nesse vetor.

Outrossim, a valoração da personalidade do agente se ressente de propriedade técnica, visto que tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.

A par desse entendimento, trago à colação entendimento só STJ sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA.PERSONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.2. Na espécie, mostra-se devidamente justificado o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, conforme efetuou o Tribunal estadual, ante a ausência de elementos concretos que autorizem a majoração da pena-base por referida circunstância judicial.3. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante se foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1417561/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016

A consideração da conduta social baseado no fato de os apelantes não estudarem ou trabalharem, também se ressente de propriedade, visto que tal circunstância judicial refere-se ao comportamento do réu em seu meio social, atividades concernentes ao trabalho, relacionamento familiar ou qualquer outra forma de relação social, aspecto este sobre o qual sequer foram colhidos elementos durante o processo.

Assim, tratando-se de furto qualificado pelo concurso de agente e, não existindo nos autos elementos concretos a justificar a majoração da pena do apelante Denilson, fica a mesma fixada no mínimo legal, ou seja, 2 (dois ) anos de reclusão.Por outro lado, tendo em vista os antecedentes do apelante Bruno Spíndola, a pena-base deve ser exasperada ao marco de 3(três) anos de reclusão.

Não consta nos autos nenhum elemento a ensejar a aplicação de atenuantes ou agravantes da pena, entretanto, resta a causa de aumento relativa à prática do crime durante o repouso noturno, a qual também encontra incidência na hipótese de pessoas jurídicas, haja vista que também ocorre a redução da vigilância e uma maior vulnerabilidade às investidas criminosas, o que justifica a exasperação da pena em 1/3.

Sob essa conjuntura, tem-se a exasperação do pena do apelante Denilson da Silva ao patamar de 2( dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis ) dias-multa, a qual se torna a pena definitiva, a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º, c , do CP.

Por fim, a pena do apelante Bruno Spíndola deve ser majorada para 4(quatro ) anos de reclusão e o pagamento de 20(vinte) dias-multa, a qual se torna a pena definitiva, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, considerando que possui contra si condenação transitada em julgado.

 

4-DO AFASTAMENTO,DIMINUIÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA

Da análise dos autos, constata-se que os apelantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 4º IV do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade e pena de multa.

Assim o pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar o afastamento ou redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que a pena de multa também passa pelo sistema trifásico da dosimetria da pena, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões. In verbis:

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PROVAS APTAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Autoria demonstrada pela palavra firme de uma das vítimas, que inclusive identificou o acusado, bem como dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando portava arma de fogo utilizada na ação delituosa, afastando, de consequência, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; 2 – A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, analisando-se as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, a despeito de restar estimulada a prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor. Não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva ou sua devolução, para justificar a aplicação de tal princípio, vez que a conduta do agente e, principalmente a sua periculosidade, são necessárias para avaliar tanto o grau de reprovabilidade, quanto o seu comportamento, como no caso em tela; 3 – A jurisprudência pátria tem decidido pela fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais estejam fundamentadas no modus operandi e na intensidade do dolo, como na hipótese, onde o magistrado a quo também reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; 4 – Não há como prosperar a alegada tese de redução ou desconsideração da pena de multa, face à hipossuficiência do acusado e por estar assistido por Defensor Público, uma vez que sua fixação constitui obrigação a ser imposta quando da condenação pelo crime de roubo qualificado, previsto no art. 157 do Código Penal; 5 – Recurso improvido, à unanimidade.

Apelação Criminal nº 201200010035624 Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. 1.Compulsando os autos, de plano, considero assistir razão ao Apelante nas suas alegações, quanto a desconsideração das custas processuais, haja vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública em todo o transcorrer da lide, o que leva a necessidade, também de que sejam essas afastadas, já que facilmente constatado, este não dispõe de condições financeiras para arcar com tais pagamentos. 2. Quanto à pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Assim, sendo uma sanção prevista no artigo que foi incurso o Apelante não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 3. Quanto ao pleito de indenização, em momento algum, a mesma foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Conhecimento e parcial provimento.

Apelação Criminal nº 201300010013414. Des. José Francisco do Nascimento. 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado em 16/04/2013. (Sem grifo no original).

 

5-DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Analisando os autos, percebe-se que , em relação ao apelante Denilson, os requisitos do artigo 44, do Código Penal, estão plenamente preenchidos, uma vez que a pena definitiva aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente, assim como a substituição da pena mostra-se plenamente suficiente, visto que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

A pena privativa de liberdade neste caso é substituível por uma pena restritiva de direitos, conforme previsão do artigo 44, § 2º, do Código Penal.

Portanto, é de se substituir a pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.

6- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial harmonia como parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena do apelante Denilson Santos para 2( dois) anos e 8(oito) meses de reclusão e o pagamento de 16 (dezesseis ) dias-multa,  a ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33 , § 2º, c , do CP, substituindo-a por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, consoante determinações e condições a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais e a pena do apelante Bruno Spindola reduzida para 4(quatro ) anos de reclusão e o pagamento de 20(vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801288-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO SPINDOLA PESSOA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2023