Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0830092-20.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGÓCIOS JURÍDICOS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COMPROVADA – DANO MORAL INDEFERIDO – SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 359 do STJ, assim preconiza, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” 2. Por outro lado, a Súmula nº 404, também do STJ, predispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. 3. Não cabe indenização por danos morais, se enviada e devidamente recebida a notificação prévia da negativação ao consumidor. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830092-20.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830092-20.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGÓCIOS JURÍDICOS - NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COMPROVADA – DANO MORAL INDEFERIDO SÚMULAS 359 E 404 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Súmula nº 359 do STJ, assim preconiza, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

2. Por outro lado, a Súmula nº 404, também do STJ, predispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

3. Não cabe indenização por danos morais, se enviada e devidamente recebida a notificação prévia da negativação ao consumidor.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830092-20.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADA: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REPRESENTANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SOUSA, ora apelante, contra IRESOLVE – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora apelada.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar totalmente improcedente os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o com base no inc. I do art. 487 do CPC/15; e, ii) condenar a apelante no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito acontecera sem a devida notificação prévia, nos termos recomendados pela Súmula nº 359 do STJ.

Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Indenizatória atrás mencionada.

De se dizer, de logo, que a Súmula nº 359 do STJ, assim preconiza, in verbis: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”

Em contrapartida, a Súmula nº 404, também do STJ, predispõe que “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

No caso em apreço, observa-se nos eventos nº 8883324 e nº 8883325 que as notificações, relativas aos contratos nº 000000535302640 e nº 000000535716041, foram enviadas à apelante e devidamente recebidas, não havendo o que falar, portanto, em ausência de aviso prévio sobre as respectivas negativações.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), deixando suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante.

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0830092-20.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO SOUZA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

29/06/2023