Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009715-37.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO MILITAR EFETIVO. ART. 37, INCISOS II, V E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração de nulidade dos Editais n. 002/2012 e 001/2013, ambos para seleção de candidatos ao Serviço Auxiliar Voluntário, bem como determinar que o Estado do Piauí se abstenha de admitir novos militares temporários. 2. Depreende-se a possibilidade de contratação de trabalhos voluntários para funções administrativas observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorreu. 3. O que houve foi um verdadeiro desvirtuamento dos Concurso Público, pois a contratação temporária ocorrida não se revela transitória, tampouco decorre de interesse público excepcional 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009715-37.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009715-37.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO. POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO MILITAR EFETIVO. ART. 37, INCISOS II, V E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração de nulidade dos Editais n. 002/2012 e 001/2013, ambos para seleção de candidatos ao Serviço Auxiliar Voluntário, bem como determinar que o Estado do Piauí se abstenha de admitir novos militares temporários.

2. Depreende-se a possibilidade de contratação de trabalhos voluntários para funções administrativas observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorreu.

3. O que houve foi um verdadeiro desvirtuamento dos Concurso Público, pois a contratação temporária ocorrida não se revela transitória, tampouco decorre de interesse público excepcional

4. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração de nulidade dos Editais n. 002/2012 e 001/2013, destinados à seleção de candidatos ao Serviço Auxiliar Voluntário – SAV (junto à Polícia Militar), com a consequente exoneração de todos os “soldados” voluntários, proibindo o réu de admitir novos militares temporários, devendo ser obrigado a realizar concurso público para Soldado PM. Para tanto, alega o parquet que as contratações são ilegais e inconstitucionais, na medida que os voluntários exercem atribuições típicas do militar efetivo (aprovado regularmente em concurso público), em afronta ao que determina a lei reguladora do SAV, a qual prevê o cumprimento tão somente de atividades administrativas, bem como em afronta à regra constitucional do concurso público.


O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido, para declarar a nulidade dos Editais n. 002/2012 e 001/2013, ambos para seleção de candidatos ao Serviço Auxiliar Voluntário, bem como determinar que o Estado do Piauí se abstenha de admitir novos militares temporários.


Sentença julgando procedentes os embargos declaratórios para sanar a omissão arguida e, via de consequência, deixar de condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios, com arrimo no art. 128, II, da CF, mantendo os demais pontos da sentença em todos os seus termos.


Em suas razões recursais (Num. 5242967; Págs. 104/116) o ESTADO DO PIAUÍ alega preliminarmente – da perda do objeto por falta de interesse processual - constitucionalidade e legalidade das contratações e ações administrativas - da obediência ao regramento de regência do serviço voluntário – constitucionalidade das leis federal e estadual – jurisprudência do TJPI. Ao fim, requer seja conhecido e provido este recurso, reformando-se a sentença a quo, julgando-se improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões (Num. 5242967; Págs. 128/133) pela apelada rebatem ponto a ponto as alegações da apelante e requer o total improvimento do recurso de apelação.


O Ministério Público Superior opinou (Num. 6638032) pelo conhecimento do presente recurso, mas pugna pelo improvimento da apelação.


É o Relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relatório):

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Ausência de interesse processual


 O Estado apelante alega perda do objeto por falta de interesse processual, entretanto não lhe assiste razão.


 O fato do Processo Seletivo Simplificado em liça já ter se encerrado, não é justificativa para determinar a perda do objeto da ação, vez que os efeitos do edital continuam vigentes.


 Neste caso concreto, o Estado não apenas persistiu na ilegalidade apontada na inicial, como também a agravou, aumentando o número de voluntários em detrimento da nomeação de concursados para a Polícia Militar do Piauí.


Assim, não há que se falar em falta de interesse processual, trata-se apenas de mero inconformismo.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Cinge-se a controvérsia acerca declaração de nulidade dos Editais n. 002/2012 e 001/2013, ambos para seleção de candidatos ao Serviço Auxiliar Voluntário, bem como determinar que o Estado do Piauí se abstenha de admitir novos militares temporários.


Sobre caso semelhante, este Eg. TJPI já se manifestou:


AGRAVO INTERNO. CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA MILITAR. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO ÂÂ- SAV. IMPOSSIBILIDADE DE PORTE OU USO DE ARMAS DE FOGO E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ÂÂ- A Lei Estadual nº 5.301/2003 permite a contratação de servidores temporários (Serviço Auxiliar Voluntário - SAV) para a polícia e corpo de bombeiros militares para a suprir as necessidades internas das respectivas unidades militares, referentes às áreas administrativas, de saúde e de defesa civil das respectivas corporações, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia (art. 1º, parágrago único, da Lei Estadual nº 5.301/2003). 2 - Segundo informações colhidas nos autos do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público Estadual, os voluntários são instruídos a portar e utilizar armas de fogo em serviços externos. Em reforço, cabe mencionar que os respectivos servidores ingressaram com ações ordinárias com o objetivo de serem equiparados a policiais militares efetivos, visto que, segundo relatam, desenvolvem atividades exclusivas destes, em evidente desvio de função (Proc. nº 0009068-13.2013.8.18.0140; Proc. nº 0027501- 31.2014.8.18.0140; Proc. nº 0029280-21.2014.8.18.0140) (Consulta ÂÂ- Sistema e-TJPI). 3 - Nesse contexto, havendo fortes indícios de irregularidades nas contratações realizadas, em confronto com o que estabelece o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.301/2003, conclui-se pela inexistência de probabilidade de provimento do instrumental manejado pelo Estado do Piauí (ausência de fumus boni iuris), impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 4 ÂÂ- Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AGV: 00128866320178180000 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público)


Nesse caso concreto, o ESTADO DO PIAUÍ criou verdadeira espécie nova de servidor público e/ou novas formas de investidura ao reverso do disposto no art. 37, incisos II, V e IX, da Constituição Federal.


Sobre o tema, o STF também já se posicionou:


O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conquanto instituições públicas, pressupõem o ingresso na carreira por meio de concurso público (CRFB/88, art. 37, II), ressalvadas as funções administrativas para trabalhos voluntários (Lei nº 10.029 /2000), restando inconstitucional qualquer outra forma divergente de provimento.” (STF - ADI: 5163 GO, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/05/2015)


Depreende-se a possibilidade de contratação de trabalhos voluntários para funções administrativas observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não ocorreu.


O que houve foi um verdadeiro desvirtuamento dos Concurso Público, pois a contratação temporária ocorrida não se revela transitória, tampouco decorre de interesse público excepcional


Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 



 

 



 

Detalhes

Processo

0009715-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2023