Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801774-63.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801774-63.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SIRLENE LIMA PARENTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta por SIRLENE LIMA PARENTE, já devidamente qualificada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 10189415) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

O fundamento da sentença recorrida se deu em razão da ausência de emenda à inicial, após determinação de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar mandato atual da parte, com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC, para afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Em suas razões, ID Num. 10189421, a parte apelante aduz, em apertada síntese, a desnecessidade da exigência de apresentação de procuração pública para a hipótese da parte ser analfabeta.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 10189430, em que requer o desprovimento do apelo.

Decisão de admissibilidade recursal em ID Num. 10206517.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II – Fundamentação Jurídica

O caso em apreço trata de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, após determinação de intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar mandato atual da parte, com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC, para afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que a autora, ora apelante, não é analfabeta, tendo assinado normalmente o instrumento procuratório e a sua carteira de identidade (ID Num. 10189402 e ID Num. 10189400). Portanto, a argumentação alinhada pela parte, referente à desnecessidade da exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID Num. 10206517, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 25 de maio de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801774-63.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801774-63.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIRLENE LIMA PARENTE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/05/2023