Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800258-55.2022.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800258-55.2022.8.18.0122 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-55.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

 

 


RELATÓRIO


 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU extinto o processo, in verbis:

 

Diante do exposto, considerando a necessidade de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não me acolhe outra alternativa, a não ser declarar a incompetência absoluta deste Juizado para apreciar a causa e determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com a respectiva baixa.

 

Em suas razões a recorrente alega: da nulidade do contrato, da configuração dos danos morais e materiais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes.

No presente caso, da análise dos documentos da autora em comparação ao contrato apresentado pelo banco requerido, constata-se enorme semelhança das assinaturas.

Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não
reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, é necessária a realização de perícia grafotécnica, no intuito de apurar a existência ou não de suposta fraude na contratação aqui discutida.

Desta forma, é imperiosa a realização de prova pericial, incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.


Nesse sentido, é o entendimento unânime dessa Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE
QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O
JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 11.08.2021) Grifos. Baseado nos mesmos fundamentos, houve decisão nas outras relatorias:i)
0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; ii) 0028210-81.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; iii) 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.08.2021 e iv) 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800258-55.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA DA SILVA MUNIZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/07/2023