Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0759138-78.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759138-78.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0759138-78.2020.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: JOSÉ DE ARIMATÉA ARAÚJO ROCHA

Advogado: Helder Paz Rodrigues (OAB/PI nº 13.396)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, confirmou a medida liminar anteriormente deferida, concedendo a segurança pleiteada para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do impetrante, ora embargado, ante a existência de direito líquido e certo violado, in verbis:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. No caso dos autos, o ato analisado foi baseado em normativo estadual que prevê o regimento interno da corporação a qual o Impetrante faz parte. Ocorre que, o regimento prevê norma manifestamente inconstitucional, pois já considera culpado a parte que responde por demanda judicial, antes mesmo de sentença transitada em julgado. 2. Ressalte-se que entendimento contrário revelar-se-ia ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da CF/88. 3. Pelo exposto, em atenção à estrita observância aos princípios constitucionais, voto pela confirmação da medida liminar e a consequente concessão da segurança pleiteada, para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do Impetrante, ante a existência de direito líquido e certo violado.”

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, eis que afastou a aplicação da Lei nº 4.999/97, sem declarar, de maneira formal e expressa, a sua inconstitucionalidade. (Id. 8353187),

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo recursal, sem apresentar manifestação.

É o relatório.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, o embargante aduz que o acórdão vergastado incorreu em omissão, visto que afastou a aplicação da Lei nº 4.999/97, sem declarar, de maneira formal e expressa, a sua inconstitucionalidade.

De fato, a Lei Estadual nº 4.999, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os Quadros de Oficiais de Administração e Oficiais Especialistas, prevê, em seu Art. 12, inciso VII, letra “a”:


Art. 12 o O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante o critério de antiguidade na Escala Hierárquica, atendidos os seguintes requisitos:

[…]

 VII – Não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) Respondendo a processo no foro Civil ou Militar, submetido a Conselho de Disciplina;



Contudo, referido requisito viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Ainda assim, a questão que impõe a concessão da ordem não se fundamenta, tão só, neste argumento.

Isso porque sobre o tema, a jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição.

Desta forma, a matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão.

Assim, levando-se em consideração que a matrícula no curso é ato anterior e independente à efetiva promoção, não há motivo para que se impeça a participação do militar no curso.

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759138-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

JOSE DE ARIMATEA ARAUJO ROCHA

Réu

POLICIA MILITAR DO PIAUI

Publicação

22/06/2023