Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801190-88.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO OCASIONADO POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DONO. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CC. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801190-88.2020.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-88.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA NERES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FÁTIMA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS ANDRE PICOLLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO OCASIONADO POR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DONO. INTELIGÊNCIA DO ART. 936 DO CC. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-88.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA NERES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FÁTIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES em que a parte autora aduz que foi mordida pelo cachorro da ré.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de indenização pelos lucros cessantes, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros legais desde a citação. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, de acordo com disposição legal do art. 98 e do art. 99, § 3º, ambos do CPC/15.

A parte autora interpõe recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença condenando na restituição dos valores gastos com medicamentos, bem como em indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a lesão sofrida pela autora pelo cachorro da ré é incontroversa. Ademais, nos termos do art. 936 do CC, o dono do animal ressarcirá o dano por este causado.

Todavia, para que ocorra o ressarcimento é necessário a comprovação dos danos, assim, caberia a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não se desincumbiu, tendo em vista que inexiste nos autos prova de que a autora teve gastos com medicamentos.

Quanto ao dano moral, certo é que o fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0801190-88.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANA LUCIA FERREIRA DE SOUSA NERES

Réu

FÁTIMA

Publicação

28/06/2023