TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-84.2019.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ELISETE ISABEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. COBRANÇA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Na hipótese, o réu não apresentou justificativa idônea para não adimplir com as verbas devidas.
3. Imposição de ordem aos entes da Federação para que cumpram preceitos constitucionais indisponíveis não atenta contra o princípio da separação de poderes, tampouco implica indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão da Administração Pública.
4. Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 9325562) interposta pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI contra a sentença (ID nº 9325559) proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Elisete Isabel de Oliveira.
A inicial narra que a autora é servidora estável do Município requerido desde 01/03/1999 e, embora exista Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica LEI nº 157/2016 de 27 de junho de 2016 do município, a sua remuneração está defasada e em desacordo com o estabelecido na lei.
Menciona ainda que o Município contabiliza, para efeito de cálculo de padrão e quinquênios e outras verbas, a data de 01/10/2001, e não a data do início do vínculo da autora (01/03/1999).
Assim, requereu a condenação do Município para que aplique o piso salarial da categoria, valores corretos de Nível, Classe, Padrão, Regência, Adicional de Tempo de Serviço, como o valor da diferença dos salários pagos de forma errada dos últimos 05 (cinco) anos.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgo parcialmente procedente a presente ação para:
a) Condenar o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1999, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda;
b) Implantar o respectivo adicional na forma correta (1% do vencimento básico da carreira por ano de efetivo exercício no cargo, considerando a data de admissão em 01/03/1999) cabível à parte autora de forma imediata tendo em vista a presença dos requisitos da tutela antecipada.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI interpôs Recurso de Apelação (ID nº 9325562) alegando, em síntese, que a parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Por fim, ainda aduz que não cabe ao poder judiciário a determinação do enquadramento da parte recorrida sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Em contrarrazões (ID nº 9325719), a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Do ônus probatório
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação que a parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Aduz que em nenhum momento a parte recorrida demonstrou, nos autos, a inadimplência do município referente ao período pleiteado, razão pela qual se impõe a total improcedência dos seus pedidos.
Sem razão.
In casu, a parte autora comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “ (...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vínculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Outrossim, ante a alegada invasão de competência administrativa do Poder Executivo e violação ao princípio fundamental da separação de poderes, cumpre assinalar que se a omissão administrativa não for genérica, pode sim o judiciário determinar o saneamento da omissão, em atenção ao princípio constitucional geral de acesso à justiça, não ensejando violação ao princípio da separação de poderes, mas simples exercício do sistema de freios e contrapesos, neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que impôs ao agravante ordem para o restabelecimento do pleno funcionamento do serviço essencial de educação. Lesão à ordem e economia pública não demonstradas. Agravo regimental não provido. 1. A imposição de ordem aos entes da Federação para que cumpram preceitos constitucionais indisponíveis não atenta contra o princípio da separação de poderes, tampouco implica indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão da Administração Pública. Precedentes. 2. Não se pode igualmente afirmar que a imposição do efetivo cumprimento de políticas públicas elencadas como primordiais pela Constituição Federal possa representar potencial lesividade à ordem e à economia públicas. 3. Agravo regimental não provido. ( SL 263 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) (STF - AgR SL: 263 RJ - RIO DE JANEIRO 0005507-72.2008.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 22/02/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-053 19-03-2019)
Assim, no vertente caso, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas após a implementação do piso nacional.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e nego-lhe provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
0801379-84.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
Publicação21/06/2023