Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0751239-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751239-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: WAGNER ALVES SOARES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSO Nº 0751239-24.2023.8.18.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM FACE DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER ALVES SOARES, em face de decisão proferido pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em face dos BANCOS C6 S/A E PAN, deixou de analisar o pedido de tutela de urgência até a formação do contraditório.


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) solicitou a criação de uma conta junto ao C6 bank, oportunidade em que aquele informou todos os seus dados pessoais à instituição financeira ora mencionada ; ii) no dia 30/11/22, o demandante foi surpreendido com uma mensagem no seu aparelho celular indicando que uma transação realizada por meio do pix, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tinha sofrida um erro, e não foi finalizada, sem o seu consentimento. ) Ao entrar em contato com a instituição financeira referida, o demandante obteve a resposta da empresa, indicando que houve uma transação na sua conta bancária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no dia 30/11/22, e outra transferência indevida do valor de R$ 62,64 (sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no dia 01/12/22. Diante dessas transações financeiras realizadas sem o consentimento do autor, este solicitou insistentemente à instituição financeira C6 Bank a informação acerca do titular da conta bancária para a qual foram transferidos os valores supramencionados. No entanto, em nenhum momento, o C6 Bank concedeu essas informações de forma satisfatória ao demandante e, além disso, bloqueou o cartão bancário do autor. Portanto, diante dessas atitudes ilícitas, o autor ficou à mercê das informações necessárias para elucidar quem realmente utilizou-se dos seus dados bancários de forma indevida e realizou transações financeiras sem a sua permissão; iii) O peticionante percebeu que se realizou, no dia 23/11/22, um empréstimo consignado no valor de R$24.885,19 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), o qual foi dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), por intermédio do contrato fraudulento 248997843. Portanto, o réu Santander permitiu que se realizassem o empréstimo referido, sem a permissão do autor. Além disso, identificou-se que se fez outro pedido de crédito consignado no valor de R$ 2.204,00 (dois mil, duzentos e quatro reais), com parcelas no valor de R$ 73,55 (setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), por meio do contrato fraudulento 0229736224863, o qual se encontra ativo. Além disso, o autor percebeu que foram realizados vários pedidos de créditos consignados na sua conta e esses foram pagos pelo mesmo sem o seu consentimento, os quais se passaram despercebidos pelo demandante por causa das várias parcelas de valores baixos. Analisando os documentos do INSS, nota-se que foram feitos indevidamente os seguintes contratos de créditos consignados.

Sem contrarrazões.


De saída, transcrevo o teor do pronunciamento judicial objeto do presente recurso, ipsis litteris:


Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta dos suplicados, com a oportunidade, também, da necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. “


É possível observar, portanto, que o Agravante interpôs o recurso em face de um verdadeiro despacho que determinou a intimação do Réu antes de se pronunciar sobre o pedido liminar, formulado na petição inicial pelo ora Recorrente.


Desse modo, resta nítido que o Agravante recorreu em face de pronunciamento judicial sem cunho decisório, ou seja, um mero despacho, uma vez que o juiz não indeferiu o pedido liminar, mas, tão somente, optou por consolidar o contraditório antes da efetiva decisão.


Ora, apesar de o Agravante alegar que se trata de conduta sem previsão legal e que equivale ao indeferimento da liminar, o art. 300, §2º, do CPC é claro ao estabelecer que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, de modo que compete ao magistrado decidir se os documentos/alegações do Autor são suficientes para tomar a respectiva decisão.


Além disso, o art. 1.001 do Codex Processual é peremptório ao preceituar que “dos despachos não cabe recurso”.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que “nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos(RCD no AREsp n. 1.120.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)


Friso ainda que os parcos precedentes pátrios na linha da tese defendida pelo Agravante – do cabimento do Agravo de Instrumento em face de despacho que determina a intimação do Réu antes da decisão liminar – são todos aplicados em situações excepcionalíssimas.


No entanto, como no caso sub examine não configura uma situação excepcional nos moldes supracitados, haja vista tratar-se de questão patrimonial na qual não há nenhum ato urgente prestes a acontecer, julgo que o presente Agravo é incabível, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.


Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR






 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751239-24.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0751239-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

WAGNER ALVES SOARES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/05/2023