Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000393-31.2013.8.18.0053


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000393-31.2013.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA COELHO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE


DECISÃO TERMINATIVA

Cls.

Trata-se os autos sobre Apelação Cível, interposta por MARIA RAIMUNDA COELHO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA, tendo como recorrido – MUNICÍPIO DE GUADALUPE – PI, todos qualificados e representados.

Analisando os presentes autos, infere-se no id 5528009, decisão monocrática, em síntese, com o seguinte teor: (…) … “Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção. Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.” (…) (sic)

Por oportuno, observa-se Certidão de Trânsito em Julgado com o seguinte teor: (…) … “CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 5528009 transitou em julgado no dia 25 de fevereiro de 2022. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico – PJe. O referido é verdade e dou fé.

Por outro prisma, em seu § 4º vaticina O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.

Nesse contexto, depreende-se que o apelante não recolheu as custas processuais, isto é, o art. 1.007 do CPC, dispõe que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

É o brevíssimo relatório.

Decido

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual.

Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

DIANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento das custas de preparo, DECLARO a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000393-31.2013.8.18.0053 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000393-31.2013.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA RAIMUNDA COELHO GOMES

Réu

MUNICIPIO DE GUADALUPE

Publicação

25/05/2023