Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800852-09.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. A procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas e assinatura a rogo, é suficiente para que seja valida a representação do outorgante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800852-09.2020.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800852-09.2020.8.18.0100

APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade do contrato e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

2. A procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas e assinatura a rogo, é suficiente para que seja valida a representação do outorgante.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (Processo nº 0800852-09.2020.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Requer a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

Na sentença (Num. 7026263 - Pág. 1), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito e razão do indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 7026263 - Pág. 1/11), alegando a desnecessidade de procuração pública para representação de advogado e desnecessidade de juntada de extratos bancários.

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 10043516 - Pág. 1/5.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar, Num. 7614267 - Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nos fundamentos da sentença recorrida o d. Magistrado a quo extinguiu a ação por não ter a parte apelante emendado a inicial, não juntando aos autos procuração pública e extratos bancários.

Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que o autor é analfabeto (Carteira de Identidade Num. 7026253 - Pág. 28) e outorgou o instrumento procuratório aos seus advogados por meio de instrumento particular, com a aposição de uma digital e a assinatura de duas testemunhas (Num. 7026253 - Pág. 25/26).

Quanto à exigência de que a parte analfabeta, para ajuizar a ação originária, outorgue poderes ao advogado por ela constituído através de instrumento público, entendo que não deve subsistir.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Em que pese não exista norma específica tratando acerca da forma do mandato que outorga poderes ao advogado pelo analfabeto, não cabe impor a este último que tal mandato seja elaborado através de instrumento público.

Pensar de modo diverso, implica em impor ao analfabeto forma mais onerosa para lhe possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário, incorrendo, assim, em inequívoca violação ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Por outro lado, impõe-se ao Judiciário o dever de observar, ainda que através da interpretação analógica, outros parâmetros legalmente impostos que possibilitam a aferição da existência, ou não, do mandato judicial, através do qual o(a) advogado(a) recebe de outrem poderes para, em nome do outorgante, praticar atos processuais ou administrar interesses.

Na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de mandato outorgado por instrumento público não é motivo para extinguir a demanda sem resolução do mérito, haja vista que a ausência da procuração pode ser suprida pelo comparecimento do autor e do seu advogado em audiência para a ratificação do mandato, podendo proceder o Magistrado conforme o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 1.060/50, in litteris:

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.”.

Assim, impõe-se ao(à) Magistrado(a), caso não se convença da regularidade do mandato judicial por instrumento particular trazido aos autos, determinar, salvo melhor juízo e a título exemplificativo, que o advogado supra a irregularidade ou apresente seu constituinte em juízo acompanhado de pessoa de confiança dele (terceiro), para assinar a rogo, bem como de duas testemunhas, tudo visando ratificar o mandato em sua presença, dando cumprimento ao disposto no art. 595, do Código Civil.

Vê-se, pois, que não cabe a exigência de apresentação de instrumento público para que o analfabeto outorgue poderes ao causídico que escolheu para lhe representar em juízo, muito menos se admite a extinção da ação sem resolução do mérito, antes de que adotar as medidas judiciais capazes de sanar eventual vício de representação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios, in litteris:

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014) (TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020).

Vê-se, portanto, na espécie, que a exigência de juntada de instrumento procuratório público se revela exacerbada e viola o princípio do acesso à justiça, merecendo, portanto, ser cassada a sentença ora atacada.

Noutro ponto, quanto a extinção por não ter o autor juntado aos autos os extratos de sua conta bancária, entendo que merece reforma.

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário.

Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 309299438-7. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passo, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste eg. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0800852-09.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2023