Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800738-36.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800738-36.2021.8.18.0003 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800738-36.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DE DEUS LOPES DOS SANTOS, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800738-36.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DE DEUS LOPES DOS SANTOS, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 6% (seis por cento) do seu vencimento. Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Sobreveio sentença em que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quanto ao mês de março de 2016, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e a parcela referente ao mês de abril de 2021 e, por fim, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, consoante o art. 487, I, CPC, para condenar o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de abril de 2016 a março de 2021, no valor de R$ R$ 9.220,96 (nove mil duzentos e vinte reais e noventa e seis centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 6% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado.

Além disso, determino ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 6% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Razões do recorrente Estado do Piauí alegando, em síntese: prescrição total da pretensão autoral; desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s) pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la(s).

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0800738-36.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE DEUS LOPES DOS SANTOS

Publicação

28/06/2023