TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801080-31.2019.8.18.0031
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s): MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Conhecimento e provimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.2552465), interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, através de seu advogado, devidamente qualificado nos autos, em face da r. sentença, proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em face de MUNICIPIO DE PARNAIBA, ora apelado.
O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou improcedente o feito, nos termos do art.485,III, do CPC e art.1º, da Lei 6830.
Em suas razões recursais, o apelante requereu o provimento da apelação em exame, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões recursais.
Em juízo de admissibilidade, recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivos (id.4044247) sendo determinada a intervenção ministerial no feito.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse no feito (id.4622273).
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, conforme relatado, a demanda foi intentada com o escopo de obter a condenação do apelado em honorários advocatícios, haja vista a demanda ter sido extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do NCPC, e art.1º, da Lei 6830.
Analisando o caso em comento, o entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso.
Nesse sentido, destaco que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Desta feita, destaco que a doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, a saber:
O processo de execução também implica em despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários, independentemente daqueles da sucumbência, se o título for judicial. Não obstante, havendo a oposição de embargos na execução, novos honorários e custas devem ser fixados em favor do vencedor desse debate. Conclui-se, assim, ser possível contar custas e honorários na execução e nos embargos contra o mesmo devedor executado (art. 20, § 4º, do CPC)" (in Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ destaca:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AOEXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO .1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. (...)4. Recurso especial provido"(STJ, REsp 1.719.335⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄04⁄2018)
Diante disso, verifica-se que assiste razão ao apelante, cabendo a fixação de honorários sucumbência em 10% do valor da causa.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, dou-lhe provimento, determinando a fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
0801080-31.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação11/07/2023