Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0800024-81.2021.8.18.0066


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Considerando a comprovação do vínculo funcional entre a servidora e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida ao autor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-81.2021.8.18.0066 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-81.2021.8.18.0066

APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

APELADO: ANTONIA DIANA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: YURI ANTAO BEZERRA, ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2 - Considerando a comprovação do vínculo funcional entre a servidora e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida ao autor.

3 - Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. n.º 0800024-81.2021.8.18.0066) que lhe move ANTONIA DIANA AMORIM, ora apelado.


Na sentença discutida (id. 7060848), o d. Juízo de 1° grau julgou procedente a demanda condenando o Município requerido a pagar a autora as verbas remuneratórias relativas à férias, acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina, em relação aos anos de 2018 a 2020. Determinou ainda, o pagamento de honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Em suas razões recursais (id. 7060852), o Município afirma não existir nos autos provas que demonstrem o direito da recorrente e que agiu consoante a legislação pátria. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação originária.


Em contrarrazões (id. 7933184), a apelante requer a improcedência da apelação e a manutenção da sentença vergastada.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. 9380572)


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

1. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto regularmente. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

2. Preliminares

 

Não há.

 

3. Mérito

 

De início, a requerida ajuizou a presente ação visando o pagamento de gratificação natalina e às férias acrescidas de 1/3, tudo em relação aos anos de 2018 (proporcionais), 2019 (integrais) e 2020 (proporcionais).


Vale destacar, quanto ao ônus da prova, consoante o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao requerido, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Compulsando os autos, resta devidamente comprovado o vínculo funcional entre a servidora (apelada) e o município requerido (apelante) (ids. 14104857, 14104858, 14104859, 14104860 e 14104861), desincumbido-se a autora do ônus constitutivo do seu direito.

 

Ademais, o apelante não juntou nenhuma comprovação hábil a desconstituir sua obrigação, conforme disposto no inciso II do art. 373, CPC, supramencionado.

 

Logo, nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem qualquer limitação quanto ao cálculo do terço constitucional de férias. Veja-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Assim, comprovado o vínculo funcional entre a servidora e o município, correta é a decisão exarada na origem, adotando o entendimento deste eg. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. COMPROVADO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa dos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município de Esperantina/PI inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos. 2 - Depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não existe como se exigir prova negativa de não pagamento por parte do autor, cabe ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores. 3 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. (…) 6 - Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 93/94, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00005637520148180050 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público);


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de Floriano provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada péla recorrida que exercia o segundo turno, em conformidade com a legislação pertinente (art. 373, I, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00020906020168180028 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público);


Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ID Num. 767799 - Pág. 1/6, interpostos pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI, qualificado nos autos, através do Advogado MÁRVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES OAB-PI 4703 e OUTRO, a fim de que sejam sanados pontos omissos/contraditórios, que entende existentes no acórdão acostado aos autos, ID Num. 754087 - Pág. 1/12, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0701465-64.2019.8.18.0000 que, à unanimidade, conheceu da apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos, bem como para efeito de prequestionamento - cuja ementa é a seguinte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329, TST. NÃO APLICABILIDADE NA JUSTIÇA COMUM. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irrelevante o fato de os serviços terem sido prestados pela servidora sob a égide da gestão municipal anterior, não é permitido à Administração a retenção da contraprestação salarial de seus servidores, haja vista se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal (art. 7.º, VII e X). 2. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocado para eximir o município da responsabilidade do pagamento DOS SALÁRIOS dos servidores pelos serviços prestados. 3. A incidência das súmulas n.º 219 e 329, do TST se aplicam tão somente às demandas da Justiça Trabalhista, não se aplicando às demandas que tramitam perante a Justiça Comum que se rege pelo CPC, onde há previsão no art. 85, para fixação da verba sucumbencial. 4. Inviabilidade de redução dos honorários sucumbenciais fixados quando em conformidade com o art. 85, CPC. Julgado o recurso deve ser elevada a verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Justifica sua interposição face à alegada omissão e contradição por ventura, existente no aludido acórdão, tendo em vista que o mesmo foi omisso no tocante as razões de fato e de direito elencadas na apelação do Município Embargante, quais sejam: improcedência do pedido de pagamento de vencimentos, improcedência do pagamento do pedido de honorários advocatícios. Entretanto, a colenda Turma não se manifestou sobre as teses suscitadas no recurso, mas tão somente se restringiu a afirmar que julgava pelo não provimento do recurso do Município de Boa Hora-PI, sem explicitar as razões de direito e a devida fundamentação jurídica de tal decisão, ferindo inclusive o art. 93, IX, da CF, que prevê que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Alega que as teses a respeito do direito material discutido, não foram apreciadas de forma esclarecedora, mas tão somente limitando-se o acórdão a rejeitar estas, acabando por tornar obscura a fundamentação. Ao final, requer que: a) Sejam recebidos, apreciados e julgados os presentes Embargos Declaratórios, conhecendo-o, e no mérito lhe dê provimento, em caráter modificativo, para reconhecer a presença das omissões e contradições suscitadas, a fim de declará-las em acórdão com nova redação, que reconheça a improcedência in totum dos pedidos formulados na Ação de Cobrança em tela; b) Sejam apreciados todos os tópicos mencionados nas presentes razões, todos adotados como meio de préquestionamento das teses e matérias enfocadas para um possível recurso à instância superior e, que no mérito, seja acolhido o pedido de efeito infringente, nos termos acima requeridos. Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada, a qual, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar a respeito dos embargos de declaração. É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 114, § 4º, do RITJPI. Teresina, Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJ-PI - AC: 07014656420198180000, Relator: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 24/04/2020, Gab. Des. Vice-Presidente);

 

Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre a servidora e município e a ausência de demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, imperiosa a condenação do ente requerido ao adimplemento da verba salarial devida, como consignado em sentença.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

  

Deixo de majorar a verba sucumbencial em razão da sua fixação em 20% (vinte por cento) na origem.

  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800024-81.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

Município de Pio IX-PI

Réu

ANTONIA DIANA DE AMORIM

Publicação

30/06/2023