TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032651-80.2018.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCA IRISMAR FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAISSA PALOMA VELOSO CUNHA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
.O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Embargos acolhidos tão somente para corrigir erro material.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCA IRISMAR FERREIRA DE SOUSA, em face de acórdão que, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento. para determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; bem como excluir a condenação quanto a indenização em danos morais. No mais, mantenha-se a sentença.
O embargante alega a existência de erro material, referente a não apresentação das contrarrazões recursais e contradição no acórdão embargado.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passa-se à sua análise.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
No pedido da parte autora fora julgado procedente, e no julgamento do recurso interposto pela RÉ, vencida por decisão colegiada, o acórdão REFORMOU sentença, determinou que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; bem como excluir a condenação quanto a indenização em danos morais. No mais, mantenha-se a sentença.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constata-se que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento dos embargos opostos por FRANCISCA IRISMAR FERREIRA DE SOUSA, pois tempestivos, para dar-lhes parcial provimento, somente para sanar o erro material, no sentido constar no relatório, contrarrazões apresentadas pela recorrida.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLETO
Juiz-Relator
0032651-80.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA IRISMAR FERREIRA DE SOUSA
Publicação08/03/2024