Acórdão de 2º Grau

Distribuição Dinâmica - Inversão 0757007-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O REQUERIDO A CUSTEAR A PRODUÇÃO DE PROVA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 DA LEI 1060/50; 3., V, 9. E 14 DO CPC E 5., LXXIV DA CF. 1. não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 2. Recurso Conhecido e Provido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757007-62.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757007-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

AGRAVADO: CRISLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR O REQUERIDO A CUSTEAR A PRODUÇÃO DE PROVA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 DA LEI 1060/50; 3., V, 9. E 14 DO CPC E 5., LXXIV DA CF. 1. não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 2. Recurso Conhecido e Provido



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão proferida nos autos do Processo nº 0014560-83.2013.8.18.0140 em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizado por CRISLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS CARDOSO, ora aqui agravada, no qual o douto Magistrado a quo determinou que a empresa efetuasse o pagamento dos honorários periciais.


Nas razões do recurso, o agravante aduz a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, o próximo provimento judicial, será que a parte ora Agravante comprove o pagamento dos honorários periciais, conforme determinação do d. juízo a quo.


Alega também que que a parte agravante não pode ser obrigada a arcar com o ônus probatório, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico, uma vez que é garantia Constitucional que “ninguém será obrigado à fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


Arrazoa que os honorários periciais devem ser custeados pela parte que houver requerido tal perícia. Em contrapartida, conforme preconiza o art. 95, § 3.º, I e II, do CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser realizada por servidor/a do Poder Judiciário ou paga com recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por profissional particular

Declara que a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes não tem o condão de impor à parte ora agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela parte agravada. 


Por essas razões, requerer que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo a fim de que a parte agravante não seja compelida a efetuar o pagamento/depósito dos honorários periciais até decisão de mérito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial e, ao final, seja julgado procedente o recurso, suspendendo em definitivo a r. decisão guerreada.


Regularmente intimada, a parte apresentou contrarrazões, alegando que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.


É o relatório.

 

 

VOTO


De saída, conheço do presente recurso, eis que é tempestivo, e preenche os requisitos dos arts. 1.015 do CPC/15.


Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica.


Inicialmente, é de se dizer que a parte que requereu a perícia é beneficiária da gratuidade da justiça.


A vulnerabilidade e hipossuficiência da parte vem estampada na dificuldade da obtenção da prova que depende de conhecimentos técnicos.


A jurisprudência é pacífica quanto a ser obrigação do Estado arcar com despesas periciais, senão vejamos:


"PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PERICIA - DESPESAS. E DEVER DO ESTADO PRESTAR AO NECESSITADO ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 DA LEI 1060/50; 3., V, 9. E 14 DO CPC E 5., LXXIV DA CF.

I - A ISENÇÃO LEGAL DOS HONORÁRIOS HA DE COMPREENDER A DAS DESPESAS, PESSOAIS OU MATERIAIS, COM A REALIZAÇÃO DA PERICIA. CASO CONTRARIO, A ASSISTÊNCIA NÃO SERA INTEGRAL. CABE AOS PROFISSIONAIS O DIREITO DE PEDIR, PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS NECESSITADOS, INDENIZAÇÃO AO ESTADO.

II - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE PROVIDO." (REsp 106992/MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/1997, DJ 27/04/1998 p. 153).


"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PERÍCIA. DESPESAS MATERIAIS. INCLUSÃO NA GRATUIDADE. PRECEDENTES. As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia e confecção do respectivo laudo estão abrangidas pela isenção legal de que goza o benefíciário da justiça gratuita.

Como não se pode exigir do perito que assuma o ônus financeiro para execução desses atos, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados.

Não fosse assim, a garantia democrática de acesso à Justiça restaria prejudicada, frustrando a expectativa daqueles privados da sorte de poderem custear, com seus próprios meios, a defesa de seus direitos.

Recurso conhecido e provido." (REsp 131815/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 28/09/1998 p. 63).


Portanto, resta incontroverso quanto à quem recai a obrigação de arcar com as despesas de honorários periciais, não sendo a parte agravante, nem a parte beneficiária da gratuidade de justiça.


Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento


É o voto

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

Des. JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA 

Relator

Detalhes

Processo

0757007-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Distribuição Dinâmica - Inversão

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CRISLANDIA MARIA DA SILVA SANTOS

Publicação

18/07/2023