Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0010055-08.2019.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO RECURSAL QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 346, CAPUT DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO. - Para o revel que não constitui advogado nos autos os prazos correm independente de intimação, conforme o disposto no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010055-08.2019.8.18.0021 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010055-08.2019.8.18.0021

RECORRENTE: LEONAN CUNHA

 

RECORRIDO: MARLLON ANDRE SOARES ALVES ROSAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO RECURSAL QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 346, CAPUT DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO.

- Para o revel que não constitui advogado nos autos os prazos correm independente de intimação, conforme o disposto no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010055-08.2019.8.18.0021
 
RECORRENTE: LEONAN CUNHA 

RECORRIDO: MARLLON ANDRE SOARES ALVES ROSAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte promovida, a pagar ao requerente o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de ressarcimento pelos prejuízos sofridos. O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, igualmente a partir da primeira citação.

Razões do recorrente alegando, em suma: breve síntese do processo; das razões recursais; dos benefícios da justiça gratuita; das realidades dos fatos e da apreciação equivocada da lide pelo juízo a quo; e por fim, requerendo o provimento do recurso de para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.



 


VOTO


 


Um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a tempestividade.

De acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença.

Todavia, para o revel que não constitui advogado nos autos os prazos correm independente de intimação, conforme o disposto no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil.

No caso dos autos, a sentença foi publicada em 26-03-2019, portanto o início do prazo recursal é o dia 27-03-2019 (quarta-feira), com término em 09-04-2019.

O Recorrente interpôs o recurso inominado somente em 16-05-2019, ou seja, fora do prazo.

A jurisprudência é no sentido de que o prazo para o revel corre a partir da publicação da sentença, isto é, desde a data que a sentença for publicada. Para tanto, cito precedentes:


RECURSO INOMINADO. REVELIA DO RECLAMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CPC, ART. 322, CAPUT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO . Recurso não conhecido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000955-82.2012.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - J. 02.03.2015)


PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. CPC, ART. 322, CAPUT. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO . Recurso não conhecido. Os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do não conhecimento do recurso inominado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000171-23.2012.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Flávio Dariva de Resende - - J. 16.12.2013)


Isto posto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, haja vista sua manifesta intempestividade.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0010055-08.2019.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEONAN CUNHA

Réu

MARLLON ANDRE SOARES ALVES ROSAL

Publicação

28/06/2023