Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000567-41.2016.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0000567-41.2016.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



DECISÃO TERMINATIVA



                                  Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO (Id.8074466) em face da sentença (Id.8474466) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº. 0000567-41.2016.8.18.0051), ajuizada pelo apelante em face de BANCO VOTORANTIM, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. Condenando ainda o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitrou em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressaltando que a cobrança estaria sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

                                 Analisando detidamente os autos, constata-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 2016.0001.011058-5, distribuído em 13 de julho de 2022, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, conforme pesquisa realizada junto ao PJe.

                                 Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

                                 Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

                                            “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016).

                                             Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

                                             Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de                                                                   impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

                                  O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

                                            “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

                                             Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

                                   Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

                                   À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

                                   Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

                                                                                                                     Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                                                                                                                               Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                                                             Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000567-41.2016.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000567-41.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/07/2023