TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-81.2021.8.18.0089
APELANTE: ELESBAO ELIAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): FRANCICO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITOEM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELESBÃO ELIAS FERREIRA em face da sentença (Id. nº 9239191) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR) (Processo nº 0800388-81.2021.8.18.0089), ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 9239191), o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora a pagar custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, no entanto, as obrigações, por ela ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação (Id. nº 9239200), o apelante afirma que não realizou o empréstimo cujos descontos incidem em seu benefício previdenciário, razão pela qual faz jus à declaração de nulidade do contrato e a consequente procedência dos pedidos autorais. Pugna ainda pela realização de perícia grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais por meio das quais aduz a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença impugnada (Id. nº 9239214).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer (Id. nº 9540239), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Versam os autos acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Quanto ao mérito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado aos autos (Id. nº 9238809) e que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Id. nº 9238811).
Nessa medida, juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante válido de disponibilização da verba à parte autora/apelante, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, tal como assentado na sentença de origem (Sumula nº 18 deste TJPI).
No que concerne ao pedido de realização de perícia grafotécnica em relação à assinatura constante do contrato, observa-se não assistir razão à apelante, uma vez que, cabe ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, sendo este o destinatário da prova, tal como estabelece o art. 370 do CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Grifos acrescidos).
Inexistente, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida na origem, uma vez que, o arcabouço probatórios constante dos autos é suficiente para demonstrar a validade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
0800388-81.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELESBAO ELIAS FERREIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação03/07/2023