TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023687-50.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOANA MARCIA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA, AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAQUEADURA TUBÁRIA. NOVA GRAVIDEZ. SURPRESA. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RISCO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INFORMADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA . VALOR ARBITRADO EM PATAMAR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Insurge-se o Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha no dever de informação sobre o procedimento de laqueadura (Ligação Turbária) realizado pela autora (apelada) na Maternidade Dona Evangelina Rosa.
2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade (art. 37, § 6.º, da CF).
3. O Estado (apelante) alega que não houve falha no dever de informação sobre o procedimento de laqueadura (Ligação Turbária) realizado pela autora (apelante), considerando que a requerente participou de palestra, realizada no dia 13/10/200, na qual foram repassadas todas as informações pertinentes, inclusive, a possibilidade, ainda que remora, de reversão natural. Entretanto, conforme termo de consentimento e ficha social, observo a informação de que o procedimento de laqueadura (Ligação Turbária) seria irreversível, o que leva a crer que a paciente foi levada a erro no sentido de que o procedimento seria eficaz e impediria futura gravidez (gestação).
4. Sobre o dano moral, entendo que ele é presumido, pois além da ausência de informação adequada , a autora (apelada) teve uma gravidez não programada, o que viola a sua integridade física. Em relação ao quantum da indenização por dano moral, constato que o valor fixado na origem, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais), é desproporcional e deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este mais adequado a compensar os danos sofridos pela autora (apelada).
5. Recurso provido parcialmente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805529-93.2019.8.18.0140) ajuizada por JOANA MARCIA DE SOUSA ROCHA , ora apelada, em face do ora apelante.
Em sua exordial (Num. 5477323 - Pág. 1), a autora (apelada) narra que, no ano de 2005, era mãe solteira de 04 (quatro) filhos e, em razão de dificuldades financeiras, por não possuir condições de prover o sustento de novos filhos, decorrentes de futuras gestações, aderiu ao Programa de Planejamento Familiar e Reprodução Humana, oferecido pela Maternidade Dona Evangelina Rosa (MDER), submetendo-se à laqueadura de trompas no mesmo ano. Afirma que, após o procedimento, acreditava não poder mais engravidar, contudo, foi surpreendida com uma nova gravidez no ano de 2009. Alega que sofreu danos morais em razão da gravidez indesejada. Ao final, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários-mínimos e por danos materiais no patamar de 01 (um) salário-mínimo mensal até que a criança complete 18 anos de idade.
Na sentença (Num. 5477325 - Pág. 6), o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Piauí no presente caso, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu (apelante) a pagar à autora (apelada) indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, segundo a Súmula 362 STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso (constatação da gravidez), com base na súmula 54 do STJ. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento mensal. Ao final, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação (Num. 3582524 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega a ausência das condições para a responsabilidade civil do Estado. Afirma que não houve falha no dever de informação a respeito da possibilidade de ineficácia do procedimento de laqueadura (Ligação Turbária) realizado pela autora (apelada). Diz que a requerente (apelada) participou de palestra, realizada no dia 13/10/200, na qual foram repassadas todas as informações pertinentes, inclusive, a possibilidade, ainda que remota, de reversão natural do método contraceptivo . Defende, ainda, que a autora (apelada) não demonstrou a existência de nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e os danos sofridos. Subsidiariamente, sustenta a redução do valor da indenização fixada na origem. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 5477349 - Pág. 1), a autora (apelada) afirma que o Estado do Piauí não observou o dever de informação, na medida em que não lhe foi informado sobre a possibilidade de reversão do procedimento de laqueadura, o que findou em nova gestação . Sustenta a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos. Requer a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na origem para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Num. 6364140 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição
I. Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois o apelante é o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público isenta de tal ônus. Conheço do apelo.
II. DA PRELIMINAR
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
III. DO MÉRITO
O Estado do Piauí insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de falha no dever de informação sobre o procedimento de laqueadura (Ligação Tubária) realizado na autora (apelada) pela equipe médica da Maternidade Dona Evangelina Rosa.
A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37 ,§ 6º, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por conseguinte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
No caso, o Estado (apelante) alega que não houve falha no dever de informação sobre o procedimento de laqueadura realizado na apelada, considerando que essa participou de palestra, realizada no dia 13/10/2004, na qual teriam sido repassadas todas as informações pertinentes, inclusive, a possibilidade, ainda que remota, de nova gravidez (reversão natural).
Considerando o procedimento de esterilização realizado pela autora (procedimento de laqueadura tubária), não há dúvida de que sua intenção era de não engravidar. Ocorre que o método cirúrgico realizado pela autora/apelada não é 100% garantido quanto ao resultado. Não obstante a possibilidade de falha no procedimento de esterilização, a parte autora não teve conhecimento dessa informação quando assinou o termo de consentimento (ID nº 5477323), em 2004, no qual constava apenas que o método era irreversível. Além disso, na ficha social de ID nº 5477323, consta que a autora/apelada, por ser mãe solteira, morar com os pais, possuir per capita baixa, ser sustentada pelos irmãos, desejou não ter mais filhos e optou pelo método DEFINITIVO. Assim, conforme termo de consentimento e ficha social, observo que ficou demonstrada a falha no dever de informação quanto à falha do procedimento de esterilização na medida em que a autora/apelada não foi notificada adequadamente quanto ao risco de nova gravidez, sendo induzida a erro no sentido de que o procedimento seria eficaz e impediria futura gravidez (gestação).
O fato de tratar-se a laqueadura de método irreversível não significa que seja infalível quanto ao resultado a que se propõe, inclusive, a Medicina aponta que não existe método anticoncepcional 100% seguro. Todavia, essa informação não foi repassada de forma clara à paciente, de modo que essa não decidiu de forma consciente quanto ao procedimento de laqueadura tubária. Ao revés, o termo de consentimento assinado pela autora não contém a informação de que o procedimento cirúrgico teria possibilidade de falha e o consequente risco de gravidez.
Diante deste cenário, entendo que a possibilidade de falha do método contraceptivo não foi levada ao conhecimento da autora (apelada), tendo ela acreditado (erroneamente) que a laqueadura seria infalível, pois “irreversível” e “definitivo”.
Portanto, no caso em apreço, resta evidente a omissão do Estado no dever de informar à autora (apelada) sobre a possibilidade de futura gravidez, mesmo após a realização do procedimento contraceptivo. A omissão estatal, por conseguinte, feriu o princípio da autonomia da vontade - oriundo do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente.
No mesmo sentido, eis o entendimento jurisprudencial, inclusive desta 4ª Câmara de Direito Público:
PROCESSUAL CIVIL A APELAÇÃO A LAQUEADURA TUBÁRIA A FALHA NO PROCEDIMENTO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. 2. Emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (ineficácia do procedimento e no dever de informação) e o resultado provocado (gestação), configurando, portanto, o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido, porém, desprovido. PROCESSUAL CIVIL Â- APELAÇÃO A LAQUEADURA TUBÁRIA A FALHA NO PROCEDIMENTO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é conditio sine qua non a existência de nexo de causalidade entre a conduta supostamente ilícita e o dano provocado. 2. Emerge dos autos nítido liame entre a conduta estatal lesiva (ineficácia do procedimento e no dever de informação) e o resultado provocado (gestação), configurando, portanto, o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Recurso conhecido, porém, desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007044-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010070446 PI 201300010070446, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 25/02/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RISCO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INFORMADO - AUSÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O médico tem o dever de informar ao seu paciente acerca dos riscos e da possibilidade de reversão da cirurgia da laqueadura - A parte que não assina o termo de autorização e não é devidamente informada com pelo médico acerca dos riscos da cirurgia de laqueadura e, posteriormente, engravida, sofre abalo moral psicológico indenizável - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades de cada caso, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10443050259656001 Nanuque, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA - GRAVIDEZ POSTERIOR - ERRO MÉDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - NÃO COMPROVADO - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - RISCOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INFORMADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. A doutrina e a jurisprudência entendem que a relação existente entre hospital e paciente é de consumo, sendo certo que, nos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, a responsabilidade do nosocômio, como prestador de serviços, é de cunho objetivo. Incumbe ao profissional médico, consoante dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a lei 9.263, que trata do planejamento familiar, informar ao seu paciente acerca dos riscos e da possibilidade de reversão da cirurgia da laqueadura. A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia de laqueadura e, posteriormente, engravida, sofre abalo moral psicológico, mormente por não tomar medidas adicionais para evitar a nova concepção, uma vez que acreditava genuinamente que tal procedimento cirúrgico era infalível. (TJ-MG - AC: 10042160002491001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 09/05/2018)
Assim, entendo presentes os pressupostos para a responsabilidade do Estado do presente caso, o que atrai o dever de indenizar.
Sobre o dano moral, entendo que ele é presumido, pois além da ausência de informação adequada, a autora (apelada) teve uma gravidez não programada, o que viola a sua integridade física e seu direito de autodeterminação quanto ao planejamento familiar.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, constato que o valor fixado na origem, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais), é desproporcional e deve ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este mais adequado e proporcional a compensar os danos sofridos pela autora (apelada).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11º, do CPC)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0023687-50.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUrgência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA MARCIA DE SOUSA ROCHA
Publicação01/06/2023