TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015527-02.2011.8.18.0140
EMBARGANTE: ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ROSENILDA MARIA DA SILVA, em face do acórdão de fls. 656/576, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DEU PARCIAL provimento ao recurso interposto pelo representante ministerial, e que negou provimento ao recurso da defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 682/690):
“(…)
Em face dos argumentos expostos, a Defesa aguarda provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a contradição mencionada e aplicar o redutor do tráfico privilegiado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, assim como desconsiderar a exasperação fundamentada no art. 42 da lei de drogas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado. (…)” (fl. 690)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 695/698).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).
O embargante alega que há obscuridade no acordão, quanto à valoração negativa das circunstancias judicias do artigo 59, do Código Penal, e no tocante ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos ou a atribuição de efeitos infringentes, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que foi devidamente apreciado no julgamento da apelação.
Observa-se que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, objeto da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Vejamos a ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO – ABSOLVIÇÃO –DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL PROVIDO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável o pedido de absolvição e, de desclassificação.
2 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram devidamente analisadas.
3 - Inviabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. A sentenciada responde a outras ações penais, circunstância que indica o seu envolvimento em atividade criminosa.
4 - Inviável a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação.
5 - Recurso da defesa improvido; apelo ministerial provido, tudo em consonância com o parecer da Douta Procuradoria.
Desta forma, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 12/07/2023
0015527-02.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROSENILDA MARIA DA SILVA - ROSINHA DO PÓ - ROSINHA DA PEDRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/07/2023