Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0815601-13.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLAMTA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. MÃE DO SERVIDOR SEGURADO. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes. 2. Dessa forma, a legitimidade passiva do IASPI não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inclusão da genitora do autor como dependente suplementar no plano de saúde IASPI. À luz da legislação e diante do exame dos autos, a parte autora comprova a sua condição de filho de MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE CARVALHO. Assim, é de fácil inferência o direito do autor a ter sua mãe inscrita como dependente do autor, conforme inciso II, do artigo no art. 11, § 2º, II do Decreto n.º 15.777/2014, que regulamenta o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA. 4. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Entendo pela ausência de elementos indiciários que denotem a configuração do dano moral, ausente nos autos ilegalidades ou abuso no exercício do direito da instituição, não prosperando a tese do autor. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815601-13.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLAMTA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE.  MÃE DO SERVIDOR SEGURADO. ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

2. Dessa forma, a legitimidade passiva do IASPI não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inclusão da genitora do autor como dependente suplementar no plano de saúde IASPI.  À luz da legislação e diante do exame dos autos, a parte autora comprova a sua condição de filho de MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE CARVALHO. Assim, é de fácil inferência o direito do autor a ter sua mãe inscrita como dependente do autor, conforme inciso II, do artigo no art. 11, § 2º, II do Decreto n.º 15.777/2014, que regulamenta o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA.

4. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. Entendo pela ausência de elementos indiciários que denotem a configuração do dano moral, ausente nos autos ilegalidades ou abuso no exercício do direito da instituição, não prosperando a tese do autor. 

5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9426002, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada por BABBITON DE CARVALHO ANDRADE em face da ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI.

Na ação originária, o autor afirma que é servidor do Estado do Piauí desde 01/11/2015, quando aderiu ao PLAMTA, plano médico administrado pelo IASPI. Afirma, ainda, que solicitou a inserção de sua genitora, Maria das Graças Andrade de Carvalho, como dependente no referido plano de saúde, porém teve o seu pedido negado.

Em razão disso, pugna que o IASPI seja condenado na obrigação de deferir o pedido de inclusão de dependente e no pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Deu procedência ao pedido de obrigação de fazer,  confirmando a liminar, para determinar ao requerido a imediata inclusão da genitora do requerente, senhora Maria das Graças Andrade de Carvalho, como sua dependente no PLAMTA. E julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de Apelação, Id. 9426009, requerendo a reforma da sentença a quo. Sustenta a ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da presente demanda. No mérito, afirma que o autor jamais solicitou a inscrição de sua genitora, tendo solicitado apenas no dia 08.01.2016 a sua inscrição e o no dia 02.03.2016 protocolou pedido de inscrição de uma filha, tendo sido as duas inscrições deferidas. Nessa toada, não havendo pretensão resistida, não há o que se falar em interesse de agir.

Requer o conhecimento e provimento do recurso ora interposto, para que seja reformada a sentença de base, diante da manifesta improcedência do pedido autoral.

Contrarrazões do Apelado em Id. 9426012. Sustenta que o recorrente traz praticamente o mesmo teor das suas peças apresentadas na ação, com argumentos insuficientes para explicar a injustiça que vem sendo praticada contra o recorrido. Pugna pela manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público Superior (Id. 9820597) opina pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu desprovimento.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


  1. Ilegitimidade passiva 


O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide pois o autor teve de buscar o judiciário única e exclusivamente em razão da negativa de inclusão de sua genitora como dependente de plano de saúde público. Sustenta que a regência do PLAMTA incumbe única e exclusivamente ao IASPI – não havendo interferência da administração direta estadual e assim não há como sustentar que possa figurar o Estado do Piauí como demandado. 

Aduz que foi aprovada reforma administrativa que resultou na extinção do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. As alterações foram realizadas pelas Leis Estaduais nº 6.672/2015 e 6.673/2015.

Segundo o artigo 1º da Lei nº 6.672/15, o regime de previdência social passa a ser administrado pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí ficará então responsável apenas pela parte que corresponde à Saúde dos servidores, gerenciando os dois planos de saúde: PLAMTA E IAPEP-SAÚDE. Assim, apenas o IASPI seria parte legítima do presente processo.

Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual.

Dessa forma, a legitimidade passiva do IASPI não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.

Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.


III. MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de inclusão da genitora do autor como dependente suplementar no plano de saúde IASPI.

O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI foi criado no ano de 2015 para substituir o IAPEP, sendo responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e seus dependentes.

O PLAMTA - Plano Médico de Tratamento e Assistência é destinado à internações clínicas e cirúrgicas dos servidores públicos, empregados de empresas públicas e de economia mista do Estado do Piauí.

Cumpre destacar que o Decreto n.º 15.777/2014, que regulamenta o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA, possibilita a inclusão dos pais como dependentes. Senão vejamos. 

Art. 11. O PLAMTA constitui-se das seguintes categorias de associados: 

I – segurados; 

II – dependentes; 

III – grupo familiar. (…). 

§ 2º – Consideram-se dependentes as pessoas declaradas pelo segurado do PLAMTA no ato da adesão e inscritas como dependentes junto ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Piauí: 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 

II - os pais; 

III - o irmão não emancipado, de qualquer, condição, menor de 21 anos ou inválido; 

IV – o enteado e o menor tutelado, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustenta e educação.


Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito.

À luz da legislação supra e diante do exame dos autos, a parte autora comprova a sua condição de filho de MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE DE CARVALHO. Assim, é de fácil inferência o direito do autor a ter sua mãe inscrita como dependente do autor, conforme inciso II, do artigo no art. 11, § 2º, II, supracitado.

No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.

Entendo pela ausência de elementos indiciários que denotem a configuração do dano moral, ausente nos autos ilegalidades ou abuso no exercício do direito da instituição, não prosperando a tese do autor. 

A jurisprudência é firme no sentido de ser imprescindível a prova da existência do abalo moral para que possa ser deferido o pedido de  indenização. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NEGOU-SE PROVIMENTO 

1. A falta de comprovação, pelo autor, de que tenha sido de qualquer forma atingido em seus direitos da personalidade, impede o reconhecimento de danos morais. 

2. Negou-se provimento ao apelo.

(TJ-DF 20140810084888 0008333-57.2014.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017. Pág.: 182/197)


Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator









 



 



Teresina, 06/07/2023

Detalhes

Processo

0815601-13.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BABBITON DE CARVALHO ANDRADE

Publicação

06/07/2023