APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-93.2015.8.18.0072
ORIGEM: SÃO PEDRO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: GERALDO PINTO DE MOURA
ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4557-A)
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 8805611 – págs. 205/227, interposta por GERALDO PINTO DE MOURA inconformado com a sentença (ID. 8805611 – págs. 200/201) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo Nº 0000484-93.2015.8.18.0072) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo declarou extinto, sem resolução do mérito, o presente feito, condenando a recorrente por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC c/c art. 55 da Lei 9099/95).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida segundo o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995).
Neste sentido, assim dispõe a Lei.9.099/95 em seu art. 41, §1º. In verbis:Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Destarte, resta comprovado que este Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar o feito, sendo, portanto, necessária a declinação de competência para uma das Turmas Recursais, conforme julgado a seguir colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.3. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público do Estado, para processamento e julgamento deste recurso, dando-se baixa na distribuição.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000484-93.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGERALDO PINTO DE MOURA
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação14/06/2023