TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801608-51.2021.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: ANA MARIA ARAUJO COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO COM CARTÃO E SENHA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801608-51.2021.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: ANA MARIA ARAUJO COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi surpreendida com uma compra parcelada em seu cartão que aduz não ter sido realizada por ela. Ao final, pleiteia repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para CONDENAR a ré a:
a) pagar à parte autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
b) declaro a inexistência do débito objeto desta ação, no valor de R$ 1,136,25 (mil cento e trinta e seis reais e vinte cinco centavos).
c) Determino, ainda que a ré se abstenha de efetuar cobranças ao requerente referente ao débito objeto desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 6.000, 00 (seis mil reais).
A parte ré opôs embargos de declaração alegando omissão que foram acolhidos para que passe a constar na sentença o índice de correção monetária segundo a Tabela de Correção da Justiça Federal
O recorrente alega em suas razões: da síntese fática; das razões da reforma; cartão com chip e senha; ausência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora contesta compra realizada em seu cartão de crédito, sob o fundamento que não fora realizado por ela.
A parte ré, por sua vez, alega que a compra foi realizada com utilização de cartão e senha, porém, não existe nos autos qualquer prova, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, entendo que agiu acertadamente a sentença quanto a declaração de inexistência do débito.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0801608-51.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANA MARIA ARAUJO COSTA
Publicação28/06/2023