TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826109-13.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE PRÉDIO ESCOLAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador.
2 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.
3 – A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e acessibilidade de instalações de unidade de ensino.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0826109-13.2020.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 7488870 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Feitas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para determinar que o ente público requerido, por meio do órgão responsável, prazo de 60 dias apresente um plano de adaptações e correções necessárias, bem como realize no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o início das obras; com prazo máximo de um ano para conclusão das obras”.
Em suas razões recursais (Num. 7488875 - Pág. 13), o Estado do Piauí sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 7488883 - Pág. 1), o apelado afirma a inexistência de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da previsão orçamentária. Afirma tratar-se o caso de ilegítima omissão do administrador. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Trata-se a demanda de Ação Civil Pública que objetiva a reforma na estrutura física do prédio onde funciona o Centro de Ensino de Jovens e Adultos (CEJA) Professora Maria Rodrigues das Mercedes, tendo em vista a ausência de acessibilidade do prédio, bem como a presença de problemas nas instalações elétricas,
Narra o Ministério Público, na inicial, que diante dos problemas observados, tendo em vista a injustificada morosidade na solução do caso por parte do Governo do Estado do Piauí, o qual é cientificado acerca da necessidade da referida reforma desde 2017, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública, a qual fora julgada procedente pelo juízo de 1º Grau.
Pois bem. No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação de políticas públicas de acesso à educação, a compreensão do respectivo direito vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.
Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Veja-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Direito à educação. Implementação de políticas públicas. Reforma em escola pública. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)
Com efeito, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.
Destaque-se que, como medida de inclusão educacional ampla, a Constituição Federal consagra em seu art. 208 que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, seja arquitetônica, física, técnica, cultural, pedagógica, etc.
Consta ainda da Carta Magna a seguinte previsão:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Desta forma, a discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e bem-estar das crianças e adolescentes que frequentam as respectivas unidades escolares, especialmente aquelas portadoras de necessidades especiais. Corroborando com o entendimento, colha-se precedentes em casos semelhantes:
Apelação Cível – Ação Civil Pública – Adequação das escolas municipais de Igarapava à normas de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme normas da ABNT – Não cumprimento de normas constitucionais e legais – Possibilidade de intervenção judicial em vista de descumprimento de normas legais do art. 244 da CF, Lei Federal nº 7.853/89, art. 280 da CE, Lei Estadual nº 11.263/02 – Inexistência de ofensa a separação dos poderes e da discricionariedade do administrador - Sentença de primeiro grau que será mantida Recurso desprovido
(TJ-SP - AC: 10005084720218260242 SP 1000508-47.2021.8.26.0242, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 18/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM COLÉGIO ESTADUAL – POLÍTICA PÚBLICA DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO ESTADUAL – DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL QUE OSTENTA APLICAÇÃO IMEDIATA E REQUER TRATAMENTO PRIORITÁRIO – PRINCÍPIO BASE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – LEI ESTADUAL Nº 18.419/2015 QUE INSTITUI O RESPEITO À DIGNIDADE E ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – INFRAESTRUTURA FÍSICA/ARQUITETÔNICA INADEQUADA E DEFICIENTE – ATO OMISSIVO QUE DEMANDA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PODER DISCRICIONÁRIO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO, DEVENDO SER EXERCIDO COM A DEVIDA RAZOABILIDADE, IMPARCIALIDADE E EFICIÊNCIA – REFORMAS NECESSÁRIAS À DEVIDA ADEQUAÇÃO, CONSOANTE REGRAS IMPOSTAS PELA ABNT NBR 9050 – ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL) QUE NÃO SUBSISTE FRENTE À SUPREMACIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E RECONHECIDA PRIORIDADE – ARGUMENTAÇÃO QUE SE ENCONTRA DESACOMPANHADA DE DADOS EFETIVOS E CONCRETOS – PRECEDENTES – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0009094-70.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.09.2021)
(TJ-PR - REEX: 00090947020178160190 Maringá 0009094-70.2017.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REFORMA DE ESCOLAS ESTADUAIS - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À EDUCAÇÃO COM DIGNIDADE, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE - DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR SERVIÇOS QUE VISEM À SUA GARANTIA – ART. 6º, 205 E 208 DA CF - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE, COMO TAMBÉM FALHAS NA ESTRUTURA FÍSICA E DE SEGURANÇA DE ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL- ART. 373, II DO CPC – PRECEDENTES – DILAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE – FALHAS CONSTATADAS HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - É cediço que o Poder Público deve investir parte dos seus recursos na educação, proporcionando um ambiente digno de estudo e lazer para os alunos matriculados nas Escolas Públicas, garantindo segurança a todos que freqüentam tais estabelecimentos, tornando-as acessíveis aos portadores de deficiência - Não é possível invocar a teoria da reserva do possível como subterfúgio para exonerar o Poder Público da obrigação de realizar o mínimo existencial do indivíduo. (Apelação Cível nº 201900718856 nº único0004517-46.2018.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/10/2019)
(TJ-SE - AC: 00045174620188250034, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Por conseguinte, diante da comprovação da precariedade em que se encontram as estruturas das unidades escolares vistoriadas, não se pode eximir a Administração Pública do cumprimento da obrigação imposta pela sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0826109-13.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2023