Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0711234-96.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO de instrumento. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA SUBCONCEDENTE. LIMITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.641/07. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DA AGESPISA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE DADOS, REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DAS MELHORIAS PARA INFRAESTRUTURA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA MULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. a subconcessão realizada entre a agespisa e a águas de teresina não transferiu as obrigações referentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água. 2. logo, embora tenha ocorrido a transferência das obrigações quanto a implantação e operação das atividades típicas do fornecimento de água e de saneamento básico, ainda subsiste a competência da agravante em realizar a imprescindível função de planejamento intelectual das ações de expansão e aperfeiçoamento da infraestrutura do serviço essencial agora executado pela águas de teresina saneamento spe s.a. 3. ademais, no que se refere à alegação de excesso do valor da multa estipulada, cabe ressaltar que no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. no presente caso, julgo que não houve excesso na multa diária estipulada no importe de r$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de r$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista a suma importância do direito ao saneamento básico ora tutelado e o risco à vida dos moradores, que diz respeito a todo o universo de pessoas residentes na região do dirceu ii e adjacências. 5. outrossim, é notória a resistência da agravante em tomar as providências para viabilização da instalação da infraestrutura necessária para amenização dos problemas suportados pela coletividade, bem como da capacidade financeira para arcar com as multas estipuladas. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711234-96.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711234-96.2019.8.18.0000

Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

Advogados: Marina Gabrielle Cardoso de Oliveira Rodrigues (OAB/PI Nº 16310) e outros

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

AGRAVO de instrumento. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE DA SUBCONCEDENTE. LIMITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART 2º DA LEI ESTADUAL Nº 5.641/07. RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE DA AGESPISA EM RELAÇÃO AO LEVANTAMENTO DE DADOS, REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO DAS MELHORIAS PARA INFRAESTRUTURA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO SANEAMENTO BÁSICO. LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA MULTA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. a subconcessão realizada entre a agespisa e a águas de teresina não transferiu as obrigações referentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água.

2. logo, embora tenha ocorrido a transferência das obrigações quanto a implantação e operação das atividades típicas do fornecimento de água e de saneamento básico, ainda subsiste a competência da agravante em realizar a imprescindível função de planejamento intelectual das ações de expansão e aperfeiçoamento da infraestrutura do serviço essencial agora executado pela águas de teresina saneamento spe s.a.

3. ademais, no que se refere à alegação de excesso do valor da multa estipulada, cabe ressaltar que no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

4. no presente caso, julgo que não houve excesso na multa diária estipulada no importe de r$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de r$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista a suma importância do direito ao saneamento básico ora tutelado e o risco à vida dos moradores, que diz respeito a todo o universo de pessoas residentes na região do dirceu ii e adjacências.

5. outrossim, é notória a resistência da agravante em tomar as providências para viabilização da instalação da infraestrutura necessária para amenização dos problemas suportados pela coletividade, bem como da capacidade financeira para arcar com as multas estipuladas.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, por entender que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu o pedido liminar formulado.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) a obrigação imposta na medida liminar nada tem a ver com a prestação de serviços contratada pelo Município de Teresina para ser exercida pela Agravante ou transferida para a subconcessionária; ii) o Município de Teresina somente transferiu para a Agravante (e esta o fez para a Águas de Teresina) a gestão das atividades de saneamento básico, que nada diz respeito à gestão e administração das galerias pluviais, que de acordo com o artigo 30, V, da Constituição, é competência municipal; iii) a Recorrente não tem competência para cumprimentos das obrigações impostas, seja por não estarem presentes no contrato de programa firmado com o Município de Teresina seja por não prestar mais serviço na zona urbana de Teresina, devido à subconcessão dos serviços para a Águas de Teresina; iv) a imposição da multa com base em obrigação de fazer diversa da competência da recorrente cujo valor limite é exorbitante para as condições da Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi conhecido o Agravo de Instrumento, sendo, contudo, negado o efeito suspensivo.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior se manifestou pela manutenção da decisão recorrida.

 QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no presente recurso: i) a competência da Agravante sobre a administração das galerias pluviais do Município de Teresina – PI; ii) proporcionalidade das astreintes estipuladas pelo juízo a quo.


 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, verifico que o presente Agravo, além de estar instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, é tempestivo e a parte Agravante recolheu devidamente as custas conforme ID nº 692308.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme supramencionado, a Agravante apresenta, basicamente, dois argumentos: a um, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; a dois, que o valor das astreintes estipuladas pelo juízo a quo são desproporcionais e exorbitantes.

Contudo, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que  as alegações apresentadas do Recorrente não devem prosperar pelas razões que passo a expor.

No caso sub oculis, a Agravante argumenta que não é parte legítima para compor o polo passivo da ação civil pública originária, vez que realizou o contrato de subconcessão dos serviços públicos para a empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., acarretando a subrogação desta em todos os direitos e obrigações da Águas e Esgotos do Piauí S.A.

Com efeito, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, com a subconcessão de serviço público, “o subconcessionário passa a executar, em lugar do concessionário subconcedente, atividades vinculadas ao serviço concedido”, ocorrendo, portanto, “o fenômeno da sub-rogação, passando o subconcessionário a assumir todos os direitos e obrigações do subconcedente” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 419).

Entretanto, como bem adverte o mencionado doutrinador, tal sub-rogação acontece dentro dos limites em que se firmou a subconcessão.

No caso sub judice, conforme se depreende da cláusula nº 07 do contrato de subconcessão firmado entre as mencionadas concessionários, a subconcessão foi realizada em face dos “serviços de implantação e operação das atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário em toda a área de Teresina”.

Por outro lado, a Lei Estadual nº 5.641-07 – que criou a AGESPISA – incluiu dentre as competências da concessionária o dever de, ipsis litteris:


Art. 2º Ao Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA compete:

[…]

IV - coligir elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços, no âmbito de sua competência;

V - promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das redes e das estações de tratamento de esgotos;

VI - fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto.


Desse modo, verifica-se que a subconcessão realizada entre a AGESPISA e a Águas de Teresina não transferiu as obrigações referentes ao levantamento de dados, estudos e de planejamento a respeito da rede de esgoto e de abastecimento de água.

Logo, embora tenha ocorrido a transferência das obrigações quanto a implantação e operação das atividades típicas do fornecimento de água e de saneamento básico, ainda subsiste a competência da Agravante em realizar a imprescindível função de planejamento intelectual das ações de expansão e aperfeiçoamento da infraestrutura do serviço essencial agora executado pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.

Ora, a fase de planejamento, realização de estudos e de levantamento de dados é indissociável da etapa de implementação das melhorias determinadas pelo juízo a quo, tendo em vista que se tratam de ações que devem ser executadas de forma coordenada, motivo pelo qual a sub-concedente ora recorrente é parte legítima na demanda originária e por isso se sujeita a aplicação das multas no caso de descumprimento da ordem judicial impugnada.

Ademais, no que se refere à alegação de excesso do valor da multa estipulada, cabe ressaltar que no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatandose que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)


No presente caso, julgo que não houve excesso na multa diária estipulada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo em vista a suma importância do direito ao saneamento básico ora tutelado, que diz respeito a todo o universo de pessoas residentes na região do Dirceu II e adjacências.

Outrossim, é notória a resistência da Agravante em tomar as providências para viabilização da instalação da infraestrutura necessária para amenização dos problemas suportados pela coletividade, mesmo com a multa arbitrada, bem como da capacidade financeira para arcar com as multas estipuladas.

Ademais, ao final, analisando as questões pertinentes e dificuldades concretas do cumprimento da demanda, inexiste impedimento ao juízo para modificar ou reduzir o valor final apurado a título de astreintes.

À vista disso, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0711234-96.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023