TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000645-81.2017.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUARIBAS
Advogado(s) do reclamante: SONIA MALENA PAES RIBEIRO, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
APELADO: EDMILSON PEREIRA MAIA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, IAGO DE OLIVEIRA SANTANA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os autores, ora apelados, interpuseram Cumprimento de Sentença contra o Apelante, ao passo que este manejou Embargos à Execução, em verdade, Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como alegação de que o valor executado continha excesso. Diante disso, o cerne da questão envolve verificar se a quantia apontada no laudo está correta. 2. Os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido. 3. Há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, conforme dispõe o Art. 535, IV e §2° do CPC. 4. Tem-se a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 5. O executado, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guaribas/PI em face de sentença (ID 8145614) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Edmilson Pereira Maia.
Na sentença vergastada, o juízo a quo não conheceu da impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal e determinou a expedição de requisitório de pequeno valor.
Irresignado, o Apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 8145618), alegando, em síntese, que os cálculos apresentados na inicial não estão corretos, que há a ausência da apresentação de memorial de cálculos com os requisitos previstos no art. 798 do CPC e que o juízo a quo não considerou o pedido de remessa dos autos à contadoria, requerendo, ao final, a reforma da sentença, a concessão do efeito suspensivo e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parta apelada deixou o prazo transcorrer in albis (ID 8145621).
Em Decisão (ID 8510096), houve o recebimento do recurso com efeito devolutivo e suspensivo.
Devidamente intimado (ID 8965915), o Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do CPC, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise de mérito.
A priori, verifica-se que o autor, ora apelado, interpôs Cumprimento de Sentença contra o Apelante, ao passo que este manejou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo como alegação de que o valor executado continha excesso. Diante disso, o cerne da questão envolve verificar se a quantia apontada no laudo está correta, vejamos.
Sobre a temática, menciona-se que os fundamentos admitidos para embargar a execução de sentença são restritos porque não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei para as partes, mas o excesso de execução pode ser discutido.
Nesse ponto, há excesso de execução quando o pedido do credor esteja em desconformidade com o título, conforme dispõe o Art. 535, IV e §2° do CPC, vejamos:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, o artigo supracitado traz de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Entretanto, o executado, ora apelante, não apresenta o valor que entende correto, conforme se observa na impugnação e nas razões recursais, apresentando impugnação genérica, sem se atentar para qualquer composição ou índice do cálculo. Diante disso, corroboro com o entendimento do juízo a quo.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. Art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022)
Ademais, não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, uma vez que observo preenchidos os requisitos do Art. 798 do CPC/15, pois o documento de ID 8145592 apresenta os cálculos com a indicação do índice de correção, termos inicial e final e taxa de juros, não tendo havido cerceamento de defesa.
Partindo do exposto, inexiste o excesso de execução alegado pelo recorrente, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito pleiteado pelo apelante.
Isto posto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000645-81.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE GUARIBAS
RéuEDMILSON PEREIRA MAIA
Publicação28/06/2023