Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801044-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801044-84.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801044-84.2018.8.18.0140

APELANTE: SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 

 



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, que decidiu pelo conhecimento e não provimento da Apelação nº 0801044-84.2018.8.18.0140. Nestes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As entidades políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;  iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

3. Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos fármacos pleiteados, conforme prescrição médica.

4. Recurso improvido.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão do acórdão embargado no que toca a não manifestação sobre o pleito feito pelo embargante, em sede de contrarrazões à apelação, “ in verbis”:

 

“b) a retificação da sentença para que seja concedida a segurança, determinando que a Fundação Municipal de Saúde forneça à paciente, pelo tempo que a mesma necessitar, os medicamentos GALVUS MET 50/1000 MG, ARADOIS 50 MG (LOSARTAN POTÁSSICA), DIAMICRON MR 60 MG (GLICAZIDA), CONCÁRDIO 10 MG (FUMARATO DE BISOPROLOL), ASS INFANTIL 100 MG (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO), ROSUCOR 10 MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA), EZETIMIBA 10 MG e PANTOPRAZOL 40 MG, considerando que é idosa e sua condição como cardiopata grave e demais enfermidades é permanente, sob pena de incidência de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);”

 

Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado.

O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. CONHECIMENTO

 

Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar omissão em acórdão.

 

Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do acórdão que julgou a apelação.

 

A omissão, consoante Cândido Rangel Dinamarco, consiste na “falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc”1. Assim, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”2. Em outras palavras, o vício da omissão sucede quando “o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e direito, suscitadas ou não pelas partes”3.

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art.489, § 1º, IV, do CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, a decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.

 

No presente caso, o embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão do acórdão embargado no que toca a não manifestação sobre o pleito feito pelo embargante, em sede de contrarrazões à apelação, “ in verbis”:

 

“b) a retificação da sentença para que seja concedida a segurança, determinando que a Fundação Municipal de Saúde forneça à paciente, pelo tempo que a mesma necessitar, os medicamentos GALVUS MET 50/1000 MG, ARADOIS 50 MG (LOSARTAN POTÁSSICA), DIAMICRON MR 60 MG (GLICAZIDA), CONCÁRDIO 10 MG (FUMARATO DE BISOPROLOL), ASS INFANTIL 100 MG (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO), ROSUCOR 10 MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA), EZETIMIBA 10 MG e PANTOPRAZOL 40 MG, considerando que é idosa e sua condição como cardiopata grave e demais enfermidades é permanente, sob pena de incidência de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);”

 

De fato, constata-se que o acórdão foi omisso neste ponto, haja vista que não se manifestou quanto ao pleito de concessão de segurança do mandado de segurança, com a determinação de que o fornecimento dos medicamentos devem persistir “ pelo tempo que” a Sra. Benedita da Silva Pereira “necessitar”.

 

A sentença recorrida concedeu a segurança para determinar que a Fundação Municipal de Saúde fornecesse à Sra. Benedita da Silva Pereira, pelo prazo de 03 (três) meses, os medicamentos prescritos no receituário médico juntado aos autos. Como se lê:

 

“Com base no exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Fundação Municipal de Saúde forneça à paciente Benedita da Silva Pereira, no prazo de cinco dias, pelo prazo de 03 meses, conforme prescrição médica e suas quantidades, os medicamentos GALVUS MET 50/1000 MG, ARADOIS 50 MG (LOSARTAN POTÁSSICA), DIAMICRON MR 60 MG (GLICAZIDA), CONCÁRDIO 10 MG (FUMARATO DE BISOPROLOL), ASS INFANTIL 100 MG (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO), ROSUCOR 10 MG (ROSUVASTATINA CÁLCICA), PLAQ 75 MG (BISSULFATO DE CLOPIDOGREL), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

O descumprimento da presente decisão enseja:

- incidência de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

- bloqueio, via BACEN JUD, do valor necessário ao cumprimento.

Confirmo, pois, a liminar concedida ID 1007265.”

 

O acórdão embargado negou provimento ao presente recurso e manteve em todos os termos a sentença recorrida. Nesses termos:

 

“ Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem honorários advocatícios.”

 

Com efeito, o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde. Veja-se:



Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[...]

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

[...]

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Dessa forma, em observância ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88), faz-se necessário que seja assegurado, de forma plena e efetiva, o tratamento de médico indispensável a substituída, Sra. Benedita da Silva Pereira, razão pela qual o acórdão deve ser modificado, no sentido de incluir no dispositivo os seguintes termos:

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, no entanto, modifico a sentença recorrida, a fim de que a Fundação Municipal de Saúde forneça à paciente Benedita da Silva Pereira, pelo tempo que for necessário, conforme prescrição médica, os medicamentos requeridos em consonância com o laudo médico.”

 

III. DA DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento, para modificar o acórdão embargado, no sentido de que seja incluído no dispositivo do referido acórdão os seguintes termos:

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, no entanto, modifico a sentença recorrida, a fim de que a Fundação Municipal de Saúde forneça à paciente Benedita da Silva Pereira, pelo tempo que for necessário, conforme prescrição médica, os medicamentos requeridos em consonância com o laudo médico.”

 

É o voto.

 

 

 

1 Instituições de Direito Processual Civil. 6 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 719.

2 CINTRA, Antônio Carlos. Sobre os Embargos de Declaração. In Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16.

3 ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. p. 588.

 



 

Detalhes

Processo

0801044-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

Sílvio Mendes De Oliveira Filho

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023