Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802198-74.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL E DO MERCADOPAGO. ACORDO ENTRE O BANCO E A AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PREVISÃO DE EXTINÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO. EXTINÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU MERCADOPAGO. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA EM LOJA PRESENCIAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802198-74.2020.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802198-74.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE DAS VIRGENS SANTANA, NELLIO VINICIUS MARTINS DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CDC. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL E DO MERCADOPAGO. ACORDO ENTRE O BANCO E A AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PREVISÃO DE EXTINÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO. EXTINÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO RÉU MERCADOPAGO. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO E SENHA EM LOJA PRESENCIAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802198-74.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELLIO VINICIUS MARTINS DE ARAUJO - PI16620-A, VIVIANE DAS VIRGENS SANTANA - PI15780-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

Após a audiência designada nos autos, o BANCO DO BRASIL e a parte autora realizaram acordo, tendo sido homologado em sentença e julgado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcialmente a sentença de 1ª grau, no ponto em que expande a eficácia da transação entre a autora, a Sra. Maria do Perpétuo Socorro Osório de Lima e o Banco do Brasil S/A para extinguir a responsabilidade do 2º réu, o Mercado Pago Representações LTDA e julgar o pedido inicial de indenização por danos morais em face deste, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1013,§3º, inciso III do Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção do feito em relação ao requerido MERCADOPAGO, entendo que assiste razão a recorrente, eis que, o acordo formulado pelas partes é claro ao requerer a sua homologação considerando extinta a demanda somente em relação ao BANCO DO BRASIL, requerendo o prosseguimento do feito em face do corréu MERCADOPAGO.

Importa destacar que somente seria cabível a extinção da demanda em relação a todos os réus, caso o acordo homologado tivesse como objeto a quitação por toda a dívida, o que não ocorreu no presente caso, conforme Cláusulas 9 e 10 do acordo de ID nº 5692408.

Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores ( CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." ( REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2. No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação. E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3. Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031723-69.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019)

(TJ-PR - RI: 00317236920178160018 PR 0031723-69.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019)


Ação de reparação de danos – Insurgência contra decisão de homologação de acordo entre a autora e o banco co-réu, com a extinção do feito em relação a ele - Não enquadramento da hipótese no § 3º do art 844 do CC - Prosseguimento da demanda em face dos demais corréus, pelo valor restante – Negado provimento ao agravo.

(TJ-SP - AI: 20808689620218260000 SP 2080868-96.2021.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 16/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021)


Assim, entendo que deve ser afastada a extinção em relação ao segundo réu, prosseguindo o feito em face deste.

Passo a análise do mérito, eis que, a causa já se encontra instruída.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, verifica-se que as compras questionadas pela parte autora foram realizadas com cartão e senha, em loja presencial. Ademais, inexiste nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal.

Assim, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços deve ser afastada, ante a culpa exclusiva da vítima.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a extinção da demanda em relação a requerida MERCADOPAGO.COM e, no mérito, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente





 



Teresina, 28/06/2023

Detalhes

Processo

0802198-74.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO OSORIO DE LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2023