Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0023874-48.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a Jurisprudência Pátria fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023874-48.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023874-48.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSAFA GOMES SOARES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PROVIDO. 1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 2. A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a Jurisprudência Pátria fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Josafa Gomes Soares contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor de SR Incorporações Imobiliárias LTDA.


Na sentença recorrida (Id. 3490372), o juízo de origem condenou a parte requerida a informar o saldo devedor ao tempo da data prevista inicialmente para entrega, bem como deixar de aplicar custos de mora, no período decorrido entre o final do prazo de tolerância e a data de entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento; pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e a pagar custas e honorários, no valor de 20% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 3490375), requerendo a condenação do réu, ora apelado, a pagar o correspondente aos lucros cessantes presumidos a título de aluguel mensal, a partir do momento em que o imóvel deveria ser entregue ao recorrente até a efetiva entrega das chaves.


Intimado o requerido para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte.


O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 

 


 

VOTO


O manejo recursal promovido pela parte demandante tem por objetivo o acolhimento do pedido de indenização pelos lucros cessantes, na forma de aluguéis, decorrentes da ausência de entrega do imóvel objeto do contrato. Nesse contexto, sustenta que referidos danos são presumidos, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Resp 1.729.593/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos, "o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado" (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).


Dessa maneira, comprovada o atraso na entrega da obra, acertada a indenização por lucros cessantes, inclusive, este é o entendimento da Jurisprudência Pátria:


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão embargada analisou todas as questões postas a exame de forma clara e precisa, consonante com os fundamentos expostos, não se podendo cogitar de omissão, valendo salientar que deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso. 2. No tocante à cláusula hipotecária, o acórdão consignou que a garantia hipotecária pactuada entre a construtora e o financiador do empreendimento é ineficaz em relação aos terceiros adquirentes das unidades imobiliárias, em conformidade com o princípio da boa-fé e o que estabelece a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que se revela abusivo o dispositivo contratual. 3. Com relação aos lucros cessantes, também não se verifica a alegada omissão, pois a decisão embargada se debruçou sobre as razões apresentadas e, aplicando entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluiu que inexiste óbice para que se reconheçam os lucros cessantes decorrentes da mora na entrega do imóvel, mesmo quando se trata de financiamento amparado pelos recursos do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Tampouco se há de falar em omissão quanto à suposta inépcia da inicial, pois, à época da propositura da ação, era possível cumular pedido de reparação dos danos materiais, à guisa de lucros cessantes, em razão do atraso da promitente vendedora, com o pagamento da multa moratória contratualmente prevista. 5. Acerca dos danos morais, o julgado combatido pontuou que o atraso de 10 (dez) meses na entrega do imóvel configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, se afigurando imperiosa a condenação à reparação, restando evidenciado que a embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. 6. Quanto aos ônus de sucumbência, também não se vê omissão no julgado, porquanto o proveito econômico obtido pela autora justifica a distribuição realizada. Noutro giro, a inexigibilidade da obrigação decorre de expressa previsão legal (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo que se falar em omissão também nesse ponto. 7. Por fim, falece interesse recursal ao embargante no que toca à cláusula de tolerância, pois o acórdão reconheceu sua validade. 8. É prescindível, pelo julgador, a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. 9. Ainda que para efeitos de prequestionamento, ficam os embargos adstritos à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao único e exclusivo fim de prequestionar ou reapreciar a matéria já devidamente analisada no acórdão. 10. Embargos rejeitados.(TJ-BA - ED: 05662265320168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)


Vale mencionar que o supracitado Tribunal Superior também decidiu acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda, tendo assim se manifestado (Tema 970):


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.498.484/DF, Segunda Seção, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22.05.2019, DJe 25.06.2019) (grifou-se) 


Como se vê, entendeu o STJ que a cláusula penal, embora possua aparência de punição moratória, quando fixada em percentual sobre o valor integral do contrato e com previsão de incidência mensal, enquanto perdurar o inadimplemento, em sua essência, também ostenta natureza reparatória em patamar razoável a ocasionar a indenização pela perda patrimonial advinda do inadimplemento, não cabendo a cumulação posterior em lucros cessantes. 


No caso, na sentença, não houve condenação em cláusula penal e não houve condenação em lucros cessantes. Dessa forma, é perfeitamente cabível a condenação da parte apelada em lucros cessantes, restando tão somente estabelecer o percentual, o qual, segundo a jurisprudência pátria tem sido aplicado no percentual de 0,5% sobre o valor venal da unidade, vejamos:


0606329-37.2013.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº. 0005477-60.2016.8.04.0000 DESTE TRIBUNAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS DURANTE A MORA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE APURAÇÃO DA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES PELO ADIMPLEMENTO DE LOCATIVO, MAS CUJO DISPÊNDIO NÃO FOI COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INSUBSISTENTE. TERMO INICIAL DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PORTARIA Nº. 1855/2016 – PTJ/AM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Em consonância com os julgados proferidos por esta Corte de Justiça, o percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel atende aos fins almejados para a justa, adequada e proporcional indenização concernente aos lucros cessantes, em especial porque se vincula a parâmetros objetivos e de fácil obtenção, em contraponto à quantia mencionada pelos autores, apresentada sem qualquer respaldo fático ou documental. (...) Os indexadores para a atualização serão os constantes na Portaria nº. 1855/2016 – PTJ/AM. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.  (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; TJAM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 05312363620168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE. FIXAÇÃO DE VALOR CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. DANO MORAL. ABALO E FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0003525-08.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 09.03.2020)  (TJ-PR - APL: 00035250820198160194 PR 0003525-08.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 09/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020)


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto por Josafa Gomes Soares para condenar SR Incorporações Imobiliárias LTDA ao pagamento correspondente aos lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. 


É como voto.

 

Acórdão

 

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0023874-48.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

JOSAFA GOMES SOARES

Réu

SR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

Publicação

03/07/2023