TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000030-45.2016.8.18.0051
EMBARGANTE: PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante insiste na tese de “erro sobre circunstância elementar” do crime, sob o argumento de que não sabia da idade da vítima na data do delito. Ocorre que, ainda que fosse crível a alegação do recorrente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastara a tipicidade da conduta, como quer fazer crer a defesa. Isso porque o embargante foi condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, CP), de modo que o alegado não conhecimento da idade da vítima (que tinha dezessete anos de idade na época em que foi abusada sexualmente pelo recorrente) afastaria tão somente a qualificadora prevista no § 1° do mesmo dispositivo legal. De todo modo, vale reiterar que não merecer prosperar a alegação do recorrente no sentido de que não sabia a idade da vítima, visto que o próprio embargante esclareceu em juízo que “ficava com a vítima há um bom tempo”, sendo plenamente possível constatar a faixa etária da ofendida.
3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 10024825 - p. 01/06).
Em suas razões, a defesa requer “seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas” (ID 10188519 - p. 01/05).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Pedro Luan Rodrigues Alencar e, no mérito, pugna pelo seu não provimento (ID 11027724 - p. 01/06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR, em face do acórdão de minha relatória que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo embargante e, por conseguinte, manteve a sentença recorrida que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1°, do Código Penal.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
Diante disso, entendo que os presentes embargos de declaração possuem nítido propósito protelatório, vez que o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo. De todo modo, com vistas a manter uma jurisprudência integra estável, íntegra e coerente, conheço do presente recurso, vez que, de acordo com a súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
O embargante insiste na tese de “erro sobre circunstância elementar” do crime, sob o argumento de que não sabia da idade da vítima na data do delito. Ocorre que, ainda que fosse crível a alegação do recorrente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastara a tipicidade da conduta, como quer fazer crer a defesa. Isso porque o embargante foi condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, CP), de modo que, o alegado não conhecimento da idade da vítima (que tinha dezessete anos na época em que foi abusada sexualmente pelo recorrente) afastaria tão somente a qualificadora prevista no § 1° do mesmo dispositivo legal.
De todo modo, vale reiterar que não merecer prosperar a alegação do recorrente no sentido de que não sabia a idade da vítima, visto que o próprio embargante esclareceu em juízo que “ficava com a vítima há um bom tempo”, sendo plenamente possível constatar a faixa etária da ofendida.
Diante disso, verifico que o voto condutor do acórdão levou em consideração elementos concretos constantes nos autos para fundamentar a manutenção da condenação do recorrente, não havendo que se falar na alegada afronta ao princípio da individualização da pena.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0000030-45.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPEDRO LUAN RODRIGUES ALENCAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023