TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012125-38.2012.8.18.0087
RECORRENTE: IRIA CELIA RIBEIRO MAGALHAES CAMAPUM
Advogado(s) do reclamante: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE
RECORRIDO: VALDENIR BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MENDES MOURA, FRANKIELLE DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES SUSTADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012125-38.2012.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: IRIA CELIA RIBEIRO MAGALHAES CAMAPUM
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A
RECORRIDO: VALDENIR BRITO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, FRANKIELLE DA SILVA ROCHA - PI19310-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz ter realizado negócios comerciais e que a recorrida credora da parte recorrente na importância de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Alega também que a recorrente passou dois cheques no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) cada, porém os cheques foram sustados, impossibilitando o cumprimento da obrigação.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, o pedido contido na peça vestibular, condenando a requerida, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dos títulos juntados aos autos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
O recorrente alega em suas razões: dos fatos; inépcia da inicial; da conexão das ações; da incompetência do JECC; do direito; e por fim a reforma da sentença para julga extinta sem mérito a presente ação ou caso não seja extinto, que a recorrente seja cobrada apenas pelo cheque n° 851256 e descontados os juros abusivos.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do de cheques sustados, assinados pela recorrente, a parte requerente comprova através de documento, o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação, porem com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0012125-38.2012.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCheque
AutorIRIA CELIA RIBEIRO MAGALHAES CAMAPUM
RéuVALDENIR BRITO DA SILVA
Publicação30/06/2023