TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n°0814338-04.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - PO-0814338-04.2021.8.18.0140)
Apelante: JANAÍNA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA
Advogados: Max Mauro Sampaio Portela Veloso - OAB/PI Nº 8.849 e Outro
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – AFASTADA – PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – LEI 6.210/2012 – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, diante da afirmação da Apelante de que é pessoa pobre, na forma da lei, pois não possui condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão da benesse pleiteada;
2. Após consulta ao sistema processual PJE 2º grau, verifica-se que está demonstrado o interesse de agir, tendo em vista que o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, transitou em julgado no dia 22/11/2021, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada;
3. O cerne da questão consiste na percepção de valores retroativos decorrentes do enquadramento na Lei nº 6.201/12, a qual dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, modificando grupos ocupacionais;
4. Conforme relatado anteriormente, o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000 transitou em julgado no dia 22/11/2021 (Id. 6642344), vigorando então a imutabilidade material consolidada pela coisa julgada;
5. Por consequência, mostra-se devido o pagamento das verbas remuneratórias que a servidora deixou de perceber, uma vez que foi reconhecido, por força da decisão judicial, o enquadramento funcional;
6. Portanto, verifica-se que assiste razão à autora/Apelante, tendo em vista que se desincumbiu de comprovar que faz jus à percepção das diferenças salarias retroativas, compreendidas entre a data em que foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº6.210/2012 e a impetração do writ;
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar o Estado do Piauí efetue o pagamento das diferenças salarias devidas à Apelante, compreendidas entre a data em que foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº6.210/2012 e a impetração do Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JANAÍNA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente a Ação de Cobrança nº 0814338-04.2021.8.18.0140 ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou “a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no princípio da equidade e no art. 85 do CPC”.
A Apelante suscita, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, o direito à percepção das diferenças salariais pelo período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 6.201/2012 e a data da impetração do mandamus, independentemente do trânsito em julgado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apontados, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5865928).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
2. Das preliminares.
2.1. Da concessão da justiça gratuita.
Sustenta a Apelante que pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, tal benefício deixou de ser concedido, e em “situações como a presente, presume-se aceito o pedido de Justiça gratuita, vez que não houve indeferimento expresso e justificado sobre tal pleito”, requerendo então a manutenção da justiça gratuita.
Tendo em vista a omissão do magistrado quanto ao pedido da justiça gratuita formulado na petição inicial e, posteriormente, reiterado em sede de recurso, faz-se então necessária sua apreciação.
De início, cabe registrar o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, e desde que, antes do indeferimento, possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nos termos do art. 99, caput, do CPC, é possível, em sede de Apelação, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, devendo ser ressaltado que a concessão da tal benesse tem o condão de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença, desde que o pedido seja formulado antes dela e não ainda apreciado, como na hipótese.
Registre-se, por oportuno, que embora a requerente esteja assistida por advogado particular, não há vedação à concessão de gratuidade da justiça, nos termos do §4º da supracitada norma.
In casu, diante da afirmação da Apelante de que é pessoa pobre, na forma da lei, pois não possui condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a concessão da benesse pleiteada.
2.2. Da carência da ação – falta de interesse de agir.
Argumenta o Estado do Piauí reitera, nas contrarrazões recursais, o argumento exposto, em sede de Contestação, de que seria inadequada a via eleita, em face da ausência do interesse de agir, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, pois a “autora utilizou-se de uma ação de conhecimento fulcrada em título executivo judicial proferido em outra demanda, o qual sequer transitou em julgado”, portanto, “não havendo o rito de conhecimento próprio da ação ordinária de cobrança, mas somente a indicação de título judicial”.
Na hipótese, o magistrado singular rejeitou a preliminar de carência da ação, em razão da ausência de interesse de agir, por entender “pela regularidade do processo e pela sua aptidão a ser processado e julgado”.
Ademais, após consulta ao sistema processual PJE 2º grau, verifica-se que está demonstrado o interesse de agir, tendo em vista que o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, transitou em julgado no dia 22/11/2021 (Id. 6642344), motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, a Apelante alega que é servidora pública estadual, admitida no cargo de Assistente Social em 17 de novembro de 2006 (Termo de Posse – Id. 5343360).
Aduz que, em 2012, o Apelado promulgou a Lei nº 6.201/2012, que criou o Grupo Operacional de Nível Superior (GONS), todavia, não havia sido integrada na mencionada legislação, sendo enquadrada somente por força de decisão judicial, concedida em sede de Mandado de Segurança n°0007012-68.2015.8.18.0000 (Id. 5343339).
Argumenta que, por conta da limitação imposta pela Lei do mandamus, “não pôde executar os valores retroativos que antecediam ao ajuizamento do writ”, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada improcedente na 1ª instância.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:
(…)
Compulsando os autos, verifico que o demandante está pleiteando o pagamento de parcelas pretéritas e não pagas, decorrentes do enquadramento reconhecido em sentença de Mandado de Segurança.
Acerca do fato, a sentença em Mandado de Segurança nº 2015.0001.007012-1 concedeu a segurança em favor da autora, no sentido de que o Estado do Piauí deveria proceder com o enquadramento desta no Grupo Ocupacional de Nível Superior, carreira de Assistente Social, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012.
Entretanto, apesar da matéria ter sido reconhecida em sentença, verifico que não transitou em julgado.
Assim, o direito pleiteado pela parte autora ainda se encontra pendente de análise e sujeito à posterior alteração. (…)
No mesmo sentido, entendo que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas.
Não resta mais o que discutir. (...)
O cerne da questão consiste na percepção de valores retroativos decorrentes do enquadramento previsto na Lei nº 6.201/12, a qual dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, modificando grupos ocupacionais.
Na hipótese, a Apelante impetrou o Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, o qual foi julgado procedente por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, para assegurar-lhe o direito ao enquadramento funcional no Grupo Operacional de Nível Superior da carreira de Assistente Social, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012. Confira-se a ementa:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DO ASSISTENTE SOCIAL. ATIVIDADE RELACIONADA Á SAÚDE PÚBLICA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo reputado ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU'. Alega a impetrante que é servidora pública estadual (Assistente Social, Agente Superior de Serviço, código 069) desde julho de 2006, percebendo R$ 1.751,67 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) mensais. Assevera que em 30.03.2012 foi publicada a Lei Estadual n° 6.201/12, a qual dispõe sobre o Plano de Çargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, prevendo o enquadramento dos assistentes sociais no Grupo Operacional de Nivel Superior como profissionais da saúde, desde que preenchidos os seguintes requisitos: efetivo desempenho de atividade de saúde pública e observância de dispositivos legais e de normas de Conselhos de Classe da profissão. No entanto, afirma que, após a edição da Lei, apresentou requerimento de enquadramento e, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve resposta até a data da impetração.
2. A impetrante reputa ilegal a omissão da administração em promover seu enquadramento, apesar do requerimento formalizado, e da clareza das leis em que se funda. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se objetiva retirar a Administração Pública de inércia, sendo, na prática, mandamus preventivo, cujo prazo de impetração ainda não se iniciou. A jurisprudência considera lei de efeitos concretos aquela que determina supressão de direitos ou garantia, não subsistindo o ato administrativo posterior que o concedera, por ilicitude superveniente. Todavia, o enquadramento de cargos e salários de quadro funcional, que implique em melhoria salarial, não se revela situação jurídica supressora de vantagens, mas, ao contrário, confere acréscimo patrimonial. Afastada a prejudicial ao mérito de decadência.
3. A tese de inconstitucionalidade arguida pelo Ministério Público não merece prosperar, eis que a Lei n9 6.600/14 apenas adequou o piso salarial mínimo dos profissionais graduados em Serviço Social, tendo em vista, tais profissionais restarem qualificados como de profissional de saúde. Se o Cargo de Assistente Social foi caracterizado como de profissional de saúde, nada mais salutar que o piso salarial mínimo destes profissionais seja correspondente ao dos profissionais da mesma área do quadro da Secretaria de Saúde, não havendo em se falar em equiparação o salarial, mas a igualdade de piso salarial entre os cargos de profissionais de saúde. Precedentes do Tribunal Pleno.
4.É possível, no âmbito da administração pública estadual, considerar o Cargo de Assistente Social como profissional da saúde, desde que haja previsão legal. In casu, corno a lei estadual não define "atividade de saúde", parte-se da Constituição Federal, segundo a qual "a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (art. 194). A interpretação sistemática do texto constitucional permite correlacionar a assistência social com a saúde pública, diretriz, a partir da qual, todo o ordenamento jurídico nacional há de se permear. 5.Em qualquer cargo ou função pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, ao assistente social atribuir-se-ão as competências acima, as quais coadunam-se perfeitamente às necessidades da saúde pública e as atividades dos cargos que as satisfaçam, seja o servidor lotado na Secretaria de Saúde, seja ele lotado na Secretaria de Planejamento.
6.Segurança concedida.
Conforme relatado anteriormente, o Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, em que foi concedida a segurança em favor da Apelante, transitou em julgado no dia 22/11/2021 (Id. 6642344), vigorando então a imutabilidade material consolidada pela coisa julgada.
Por consequência, mostra-se devido o pagamento das verbas remuneratórias que a servidora deixou de perceber, uma vez que foi reconhecido, por força da decisão judicial, o enquadramento funcional.
Portanto, verifica-se que assiste razão à autora/Apelante, tendo em vista que se desincumbiu de comprovar que faz jus à percepção das diferenças salarias retroativas, compreendidas entre a data em que foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº6.210/2012 e a impetração do writ.
A propósito, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 6.201/2012. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO PELOS MANDADOS DE SEGURANÇA. DIREITO PLEITEADO DEFERIDO. REEQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6201/2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Observo que o benefício da gratuidade processual fora deferido no juízo de origem, com fundamento de que as apelantes não são dotadas de altos salários para arcar com as elevadas custas. Nesse sentido, chancelo o entendimento do juízo de origem, pois, ainda que as apelantes, aparentemente, demonstrem capacidade contributiva, é tão somente aparente, quando comparada ao recolhimento das custas advindas do processo em análise, situação que permite a concessão do benefício da gratuidade. 2. A prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No entanto, destaco que houve, no ano de 2015, impetração de Mandado de Segurança pelas apeladas, interrompendo, então, o prazo prescricional, voltando a fluir a contagem do mesmo pela metade, após o trânsito em julgado do mandamus, que ocorreu em 28.06.2017, conforme consulta no sistema do E-TJPI. 3. As apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança. Vale dizer, houve o reconhecimento do direito ao enquadramento, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012. 4. As teses lançadas pelo Estado apelante são manejadas em instrumento processual inadequado, haja vista a consolidação da coisa julgada no acórdão do Tribunal de Justiça em sede dos citados mandados de segurança, a respeito dos argumentos meritórios lançados pelo apelante. Esclareço que o acórdão do Tribunal de Justiça só poderá ser questionado e, por consequência, passível de alguma mutação, por meio da adequada ação rescisória. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Nº 0803676-49.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/03/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ABRANGIDAS PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne deste recurso limita-se ao cabimento, ou não, do pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da apelada nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012; 2. Observase que o Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, que ensejou a ajuizamento da presente ação de cobrança, transitou em julgado em fevereiro de 2020; 3. No caso, é inegável a ocorrência da coisa julgada material, tendo em vista o trânsito em julgado do acordão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.0001.010398-9, concedeu a segurança em favor da apelada, assegurando-lhe o direito ao reenquadramento em conformidade com as disposições da Lei Estadual nº 6.201/2012; 4. Desse modo, verifica-se que os argumentos relativos à inaplicabilidade da Lei nº 6.201/2012 (30 de março de 2012) à situação da apelada, bem como à impossibilidade desta obter qualquer movimentação na carreira, por ser estável mas não efetiva nos termos do art. 19 do ADCT, da CF/1988, constituem matéria que não pode ser rediscutida no âmbito da presente ação de cobrança, sob pena de ofensa ao resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 2015.0001.010398-9. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805519-78.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/05/2023)
ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO A PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A DATA EM QUE O SERVIDOR FOI DEVIDAMENTE PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No tocante ao mérito da lide propriamente dito, (1) o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (2) a homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente; (3) os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e (4) essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo." 2. Com efeito, a posição firmada no aresto combatido não destoa da jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903985 RS 2020/0287778-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. 1. O direito subjetivo à promoção e progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). A homologação de sua avaliação é ato puramente declaratório, que confirma direito preexistente, e os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria. (TRF-4 - AC: 50258275520194047002 PR 5025827-55.2019.4.04.7002, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, QUARTA TURMA)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO. ENQUADRAMENTO DAS SERVIDORAS.ASSISTENTES SOCIAIS. LEI Nº 6.201/2012. ATUAÇÃO NA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. RESOLUÇÃO Nº 383/09. ATUAÇÃO EM OUTRAS ÁREAS QUE NÃO O DESCARACTERIZA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. REFORMA. I -Inicialmente, alega o 1º Apelante que as 1ª Apeladas não se qualificam entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais de assistência social que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública. II - Não assiste razão ao Apelante, considerando que restam preenchidos todos os requisitos para o enquadramento e consequente implementação de diferenças salariais das Apeladas. III -Acerca da impossibilidade de que as 1ª Apeladas sejam reenquadradas por exercerem suas atividades na Secretaria de Educação, a Res. nº 383/09, do Conselho Federal de Serviço Social, elucida que o Assistente Social pode estar inserido em outras áreas, dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções, o que não o descaracteriza como profissional de saúde. IV- Quanto ao inconformismo das 2ª Apelantes, quanto a parte da sentença a quo que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, desde a vigência da Lei, estou em que merece acolhimento. V- Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido por sentença o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que o servidor deixou de perceber. VI- 1ª Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se a condenação do ESTADO DO PIAUÍ a realizar o enquadramento das 1ª Apeladas, nos termos do art. 35, da Lei nº 6.201/2012; 2ª Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a sentença a quo(Id 24.542), para determinar o pagamento das diferenças salariais devidas as Apelantes, desde a data em que foram preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 6.210/2012. (TJPI | Apelação Nº 0701105-66.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2018)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a reforma da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar o Estado do Piauí efetue o pagamento das diferenças salarias devidas à Apelante, compreendidas entre a data em que foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº6.210/2012 e a impetração do Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei.
Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de determinar o Estado do Piauí efetue o pagamento das diferenças salarias devidas à Apelante, compreendidas entre a data em que foram preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº6.210/2012 e a impetração do Mandado de Segurança nº0007012-68.2015.8.18.0000, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverto o ônus de sucumbência, para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual a ser arbitrado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/06/2023
0814338-04.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJANAINA MAPURUNGA BEZERRA DE MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023