TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001259-22.2015.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA PINHO
Advogado(s) do reclamante: BARBARA VERAS GADELHA, CAMILA MESQUITA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em 26.09.2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, a qual interrompeu o prazo prescricional para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença decorrentes da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
2 – A ação originária foi ajuizada em 18.11.2015, não restando configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.
3 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001259-22.2015.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA PINHO
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA VERAS GADELHA - PI12415-A, CAMILA MESQUITA BARBOSA - PI12690-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE SOUSA PINHO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 9822081, págs. 2/17), visando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009.
Na sentença (ID 9822081, págs. 162/163), o Magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 9822081, págs. 193/202), alegando que houve interrupção do prazo prescricional, decorrente de despachos judiciais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 9822081, fl. 231) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público, ante falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 – 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, que transitou em julgado no ano de 2009.
O Magistrado de Piso extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição. O MM. Juiz entendeu que a atuação do Ministério Público se encerrou com a prolação da sentença, de modo que somente o titular do direito poderia ajuizar medida cautelar para interromper a prescrição.
Sobre o tema, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Embora a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tenha transitado em julgado em 27.10.2009, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Medida Cautelar, houve a interrupção da prescrição em 26.09.2014, de acordo com o disposto no art. 202, inciso II, do Código Civil.
Cabe registrar, que não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto, uma vez que compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, bem como o art. 83, do CDC estabelece que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, colacionam-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)”
Deste modo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26.09.2014, e terá como termo final o dia 26.09.2019.
Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 18/11/2015, não restou configurada a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo, sendo devida a anulação da sentença recorrida.
Não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0001259-22.2015.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DE SOUSA PINHO
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação21/06/2023