PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001722-16.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REPRESENTANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE BRITO SAID em face de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos devidamente qualificados, contra sentença ( ID 9460235, p. 96 - 97) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, tendo a renúncia efeito de sentença entre as partes.
Conforme certidão (ID 9460235, p.99) juntada nos autos, a sentença foi publicada no diário oficial nº 9162, página 119, na segunda-feira, 28 de Junho de 2021, computando-se a publicação na Terça-feira, 29 de Junho de 2021; bem como houve a expedição do aviso de intimação (ID 9460235, p.101).
Com fundamento no artigo 1.022 do CPC, PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE BRITO SAID opôs embargos de declaração ( ID 9460235, p. 108 -116), protocolados em 2(dois) de setembro de 2021 às 15 hrs 53 min, conforme (ID 9460235, p.117).
Em sede de sentença (ID 9460235, p.133) os embargos opostos não foram conhecidos, em razão de evidenciada a sua intempestividade.
Irresignada, protocolou recurso de Apelação ( ID 9460235, p.143- 152) em 11 de abril de 2022, conforme protocolo de petição juntado em ID 9460235, p.153.
Considerando que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, bem ainda que o presente recurso de apelação foi protocolado em 11 de abril de 2022 contra sentença publicada em 29 de junho de 2021, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi proferido despacho (ID 10223834) , a fim de que a parte apelante fosse intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual intempestividade da referenciada apelação.
Entretanto, a apelante permaneceu inerte.
É o relato do necessário.
Registre-se, de início, que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
A priori, cabe pontuar que a admissibilidade recursal se perfaz com a análise da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais, entre eles, a tempestividade. Os embargos de declaração, conforme artigo 1.023 do CPC/2015, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, possuindo, de acordo com o art. 1.026 do CPC/2015, efeito interruptivo de prazo para interposição de novos recursos.
Entretanto, é entendimento consolidado no STJ o de que a oposição de recurso de embargos de declaração intempestivos NÃO INTERROMPEM o prazo de interposição recursal, conforme jurisprudência abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração intempestivos não são aptos a interromper o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente(...). (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.743.664/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ou seja, tendo em vista a intempestividade dos embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso diverso seria apenas de 15 (quinze) dias após publicação da decisão embargada, e não da sentença de julgamento dos embargos.
Ante o exposto, no caso em apreço, tendo em vista que a publicação e a intimação da sentença foram em 29 de Junho de 2021, a apelante dispunha até 19 de Julho de 2021 para manifestar-se, isto é, dispunha de 15 dias úteis para interposição de recurso cabível.
No entanto, a APELAÇÃO foi interposta em 11 de abril de 2022, apresentando-se intempestiva (CPC/15, art. 1.003).
Assim, segundo a norma insculpida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Face ao exposto, não conheço o recurso de Apelação( ID 9460235, p.143- 152).
Intimações e expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001722-16.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorPATRICIA ALBUQUERQUE DE BRITO
RéuBV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Publicação29/05/2023