TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801371-54.2021.8.18.0033
APELANTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA.
1- No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes;
2- Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar;
3- A instituição financeira recorrida, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, com as peculiaridades do apelante, defendida nos termos do inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa), e nas formalidades do Art. 595, do CC, pessoa analfabeta, não observou rigorosamente o rito legalmente imposto, sob pena de nulidade do ato (IV e V, Art. 166, CC).
4- Da nulidade contratual, ao banco réu, é cabível a responsabilidade extracontratual, nos termos do Art. 186, do CC, pelos atos ilícitos praticados. E sobre o montante dos danos sofridos pelo apelante, deve-se aplicar os dispostos à Súmula 54 e Súmula 43 , ambas do STJ, que têm por termo inicial de aplicação a data do evento danoso ou do efetivo prejuízo, respectivamente.
5- A instituição financeira não comprovou por meio idôneo a transferência de valores financeiros ao apelante. Aplicação da Súmula 18 do TJPI, e desta, não não é cabível compensação;
6- Desse modo, sendo declarada nula a contratação, vício de consentimento, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva;
7- A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado;
8- Conheço do Apelo, para no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. sentença.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r.sentença para: Declarar, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que não há se falar em compensação de valores repassados ao apelante; Declarar que, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. Em relação à atualização monetária aplicada aos danos morais e materiais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ. Condenar, ao Banco réu, à custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no montante percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art 84 e Art. 85, § 11, ambos do Código de Processo Civil; Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88. Mantenho as demais disposições da r. sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO CETELEM S.A, e questionamento à validade do contrato n.º 51-817237948/16.
Em sentença (ID 9407192), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
“III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº ° 51-817237948/16 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO CETELEM S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor de R$ 1.159,90 (mil cento e cinquenta e nove reais e noventa centavos)
Diante da existência de indícios de estelionato praticado contra idoso, dê-se cópia ao Delegado de Polícia Civil para as providências cabíveis.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”
Da sentença pronunciada, JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, ora apelante, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 9407196), arrazoando-se pela reforma da r. sentença, requerendo, em suma, tenha o termo inicial dos juros de mora, aplicados aos danos morais, o inicio do evento danoso, ou seja, aplicação a Súmula n.ª 54 do STJ, bem como, por entender não ter o banco réu comprovado qualquer repasse ao apelante, a não compensação do valor, TED (ID 9407176), do montante da condenação.
Devidamente intimado do teor da apelação, o banco réu, ora apelado, apresentou suas Contrarrazões (ID 9407211), requerendo em suma, seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 10214219, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, informando o não interesse público na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico os termos da Decisão Monocrática (ID 9729445).
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Validade do Contrato
Diante do alegado contrato n.º 51-817237948/16, se eivado de nulidades, nos termos do Art. 169 e Parágrafo Único do Art. 198, do CC, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, bem como, devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do Art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do Art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo, ou a este equiparados. É o que se depreende da leitura do Artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto, ou a ele equiparado, para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Vale ressaltar, que não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais mínimas, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme Art. 595 do CC.
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).”
No caso dos autos, em se tratando de ajuste contratual com pessoa na condição de analfabeta e pessoa idosa, 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do alegado ajuste, Informação INSS (9407111), instado, o banco não juntou nos autos documento que indicaria a vontade expressa da apelante em realizar tais ajuste.
Portanto, a instituição financeira recorrida, não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, com as peculiaridades do apelante, defendida nos termos do inciso III, do Art. 43 e Art. 44, ambos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa idosa), e nas formalidades do Art. 595, do CC, pessoa analfabeta, não observou rigorosamente o rito legalmente imposto, sob pena de nulidade do ato (IV e V, Art. 166, CC).
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do Art. 166, inciso IV e V, c/c Art. 104, ambos do Código Civil.
2.2. Da Não Comprovação dos Repasses de Valores
Vale mencionar que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização.
De fato, o caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
E, como se extrai dos autos, instado, o banco não colacionou documento hábil ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, juntando para tanto, e de forma unilateral, documento (ID 9407176), “print” de tela ou similar, sem qualquer referência ao termo de ajuste se vincula, não se desincumbindo do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à apelante.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” (grifo)
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
“PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).”
Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à situação da nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, uma vez que não consta comprovante válido de repasse dos valores à recorrida, logo, o mútuo não fora concretizado e nem o apelante se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por tudo, sob os fundamentos da Súmula 18 do TJPI, não há se falar em compensação de valores repassados ao apelante.
2.3. Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do Art. 42, Parágrafo Único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”
Portanto, observo que o STJ possui entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 247227 SP 2012/0224191-3- STJ/ Data de publicação: 15/02/2013), e destes, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente.
Vale ressaltar, que da nulidade contratual, ao banco réu, é cabível a responsabilidade extracontratual, nos termos do Art. 186, do CC, pelos atos ilícitos praticados. E sobre o montante dos danos sofridos pelo apelante, deve-se aplicar os dispostos à Súmula 54 e Súmula 43 , ambas do STJ.
2.4. Dos Danos Morais
In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Vale ressaltar, que da nulidade contratual, ao banco réu, é cabível a responsabilidade extracontratual, nos termos do Art. 186, do CC, pelos atos ilícitos praticados. E sobre o montante dos danos sofridos pelo apelante, deve-se aplicar os dispostos à Súmula 54 e Súmula 43 , ambas do STJ, que têm por termo inicial a data do evento danoso ou do efetivo prejuízo, respectivamente.
2.5. Do Termo Inicial da contagem dos Juros de Mora e da Atualização Monetária
In casu, da nulidade do contrato, ao banco réu, é cabida a responsabilidade extracontratual, pois nos termos do Art. 186 do Código Civil-CC, ter praticado ato ilícito contra o apelante, provocando-lhe danos morais e materiais, e destes, nos termos do Art. 927, do CC, fica obrigado a repará-los.
Sobre tais danos, nos termos do Parágrafo único do Art. 42, do CDC, c/c Art. 404 e Art. 406, ambos do CC, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no Art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que por tratar-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deve ser contados a partir do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ, além de correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), com termo inicial a contar da data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
Assim é o entendimento pátrio, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. 1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual, abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei. 2.- O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado, cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no sentido de adiar a incidência de juros moratórios. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.132.866 ⁄ SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe: 03/09/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, aduzindo a embargante que não é o caso da incidência da Súmula 7/STJ, bem como o termo inicial dos juros de mora deve ocorrer a partir da publicação da sentença, sendo suficiente para reparação da lesão. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, a respeito do termo inicial dos juros de mora, este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ ( AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019; e AgInt nos EREsp 1.731.279 /SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019). 4. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual (punição ilegal imposta pelo Exército), é inafastável a incidência da Súmula 54/STJ. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente federativo rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 683374 RJ 2015/0067616-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021)
Portanto, da questão aqui suscitada, qual seja, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, por se tratar de reparação de danos extracontratual, tem-se o termo inicial a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. E quanto a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), com termo inicial a contar da data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r.sentença para:
Declarar, nos termos da Súmula 18 do TJPI, que não há se falar em compensação de valores repassados ao apelante.
Declarar que, por se tratar de reparação de danos extracontratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, tem-se a contar do evento danoso, aplicação da Súmula 54 do STJ. Em relação à atualização monetária aplicada aos danos morais e materiais, o termo inicial é a data do efetivo prejuízo, aplicação da Súmula 43 do STJ.
Condenar, ao Banco réu, à custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, no montante percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art 84 e Art. 85, § 11, ambos do Código de Processo Civil;
Conceder, em grau recursal, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e Integral, por ser a apelante, pobre na forma da Lei 1.050/60 e nos termos do Art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Mantenho as demais disposições da r. sentença.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801371-54.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA SOBRINHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/06/2023