Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800634-43.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DA DATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora. 2. Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que a instituição financeira também permaneceu inerte quanto à apresentação de comprovante da transferência do crédito suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3.Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 3.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso não provido. 5. Recurso adesivo provido. 6. Reformar-se-á a sentença, para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais e para retificar a data de incidência dos juros moratórios. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800634-43.2020.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-43.2020.8.18.0047

APELANTE: JOAO RIBEIRO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DA DATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora. 2. Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Destaca-se que a instituição financeira também permaneceu inerte quanto à apresentação de comprovante da transferência do crédito suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3.Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 3.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 4. Recurso não provido. 5. Recurso adesivo provido. 6. Reformar-se-á a sentença, para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais e para retificar a data de incidência dos juros moratórios.

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move JOAO RIBEIRO.

A referida sentença (id. 6475566) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausente documento comprobatório de transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor.

Em sede de razões de apelação (id. 6475570), a instituição financeira requer a reforma integral da sentença para declarar a validade do negócio jurídico, afastando-se a condenação na repetição em dobro do indébito e na indenização por danos morais.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6475576), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Ademais, na oportunidade, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais (id.: 6475576).

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (id. 7786413). Nesse mesmo momento, foi oportunizado ao banco réu que, se quisesse, aprestasse contrarrazões ao recurso adesivo.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que interessa relatar.

Decido.

 


 

VOTO DO RELATOR




I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL


O banco apelante afirma que, analisando os documentos elencados na petição inicial, verifica-se que o fato (início dos descontos) se iniciou, em 2013, 2014, 2015, e que a parte apelada apenas ingressou com a ação somente em 2020, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.

Ocorre que, nesta demanda, tem-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa fulminada pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)



Tratando-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, cabendo direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Na verdade, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na seguinte norma do art. 27:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


In casu, verificado que os descontos iniciaram-se em 10/2017, e que até o ajuizamento da demanda, em 21 de outubro de 2020, foram realizados 29 descontos de 72 parcelas, portanto, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto os argumentos da parte recorrente.


II. MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 012336667386, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte fornecedora, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte consumidora.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese a alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa.

Neste ponto, concordo com a decisão: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado o contrato ou não ter recebido a integralidade dos valores. Importante destacar, que consta nos autos, instrumento contratual, anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pelo Apelante, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. Juntou apenas um print de ordem de pagamento id. 6474810, que nada comprova a respeito da efetiva disponibilização da quantia.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).


Dito isto, não há que se falar em equívoco do juízo de origem em reconhecer a ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados pelo banco apelante, desde 10/2017, no benefício previdenciário da parte apelada; evidenciando, livre de dúvidas, a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a conduta ilícita da parte ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além da literalidade do artigo, a súmula 479/STJ também advoga em favor da responsabilização objetiva da instituição demandada, in litteris:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n° 479/STJ).


Acerca do direito de repetição em dobro do indébito, é sabido que o parágrafo único do artigo 42/CDC, inequivocamente estabelece sua previsão em favor do consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, que se convenceu não ser o caso, depois de oportunizado o contraditório e a ampla defesa e respeitada a garantia de influência das partes.

Ainda sobre o supracitado direito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Ademais, em relação a incidência dos juros moratórios, esses devem ocorrer a partir do momento da citação do banco réu a ação. Tal entendimento se deve, pois, como o apelante colacionou contrato válido nos autos, trata-se o caso em tela de responsabilidade contratual, conforme previsão dos arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN.

Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo tecer algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

(..)

8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).


Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar:

a) incidência de juros de mora, quanto a repetição do indébito, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;

b) incidência de juros de mora, quanto aos danos morais, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por JOÃO RIBEIRO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Sem parecer ministerial.

É como voto.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar: a) incidência de juros de mora, quanto a repetição do indébito, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) incidência de juros de mora, quanto aos danos morais, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Ademais, CONHECER do recurso adesivo interposto por JOÃO RIBEIRO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800634-43.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/10/2023