TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801304-86.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PEDRINA FERREIRA DA SILVA, VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801304-86.2020.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PEDRINA FERREIRA DA SILVA, VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que vem sofrendo com acusações e cobranças indevidas realizadas pela requerida, que recebeu, em sua residência, empregados da requerida com objetivo de mudança de local de medidor de energia e nessa oportunidade, segundo a empresa, foi encontrado um dispositivo de desvio de energia.
Afirma, ainda, que, em 19 de fevereiro de 2020, estiveram novamente em sua residência funcionários da ré informado que havia sido gerada divida por recuperação de consumo no montante de R$ 2.895,24 e que os funcionaram a convenceram de realizar o parcelamento da dívida.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para deferir o benefício da justiça gratuita a requerente e decidiu por modificar a liminar concedida, devendo a requerida se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, objeto dessa lide, em relação ao débito proveniente do TOI 147430/19, parcelamento realizado em 24 parcelas de R$ 136,29, declarado nulo nessa decisão, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 2.000,00, reconheceu a nulidade do procedimento de apuração de irregularidade realizado pela concessionária requerida TOI 147430/19, julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito nele apurado, devendo a requerida restituir, na forma simples, o valor que já fora pago através do parcelamento realizado (ID 13666858), 24 parcelas de R$ 136,29, sendo que tal restituição, conforme pleito da requerente, poderá ocorrer através de dedução de valores nas faturas de consumos da unidade consumidora ou ainda, caso não seja possível tal valor deve ser pago em pecúnia a requerente, declarar a inexigibilidade da cobrança proveniente de um parcelamento, que não fora autorizado pela requerente, no importe 12 parcelas de R$ 113,55 que constou na fatura de Fevereiro/2021 (ID 14776731), sob a rubrica “Ajuste de acumulo. (ID 5240974).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado Especial, legalidade do procedimento adotado, que não há motivo para o cancelamento do débito (ID 5240978).
A parte recorrida apresentou contrarrazões nos autos (ID 5240983).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0801304-86.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAnulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRINA FERREIRA DA SILVA
Publicação11/07/2023