TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0813790-42.2022.8.18.0140
Juízo de origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Henry Marinho Nery
APELADO: BRISTOL - MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA
Advogadas: Eliane Cristina Carvalho (OAB/SP º 163.004); Gláucia Mara Coelho OAB/SP 173.018
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II DO CPC. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As notas de empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade;
2. Não contestada a autenticidade dos títulos executivos e não havendo apresentação de qualquer elemento de prova que desconstitua os títulos executivos que amparam o processo de execução, não há que se falar em equívoco da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução;
3. A Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços prestados. Se assim não fosse, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos à execução.
Na origem, BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA ajuizou ação de execução por quantia certa em face do ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo o pagamento de R$ 423.383,01 (quatrocentos e vinte e três mil e trezentos e oitenta e três reais e um centavos), proveniente do fornecimento de medicamentos à Secretaria de Estado da Saúde, conforme notas fiscais, e demais documentos anexados aos autos (id. 10061438 – pág. 1/12).
Insurgindo-se contra a execução acima mencionada, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, inexequibilidade do título, e requereu a extinção da execução (id. 10061451 – pág. 1/2).
O juiz de origem julgou improcedente os embargos executórios, a fim de dar prosseguimento à execução (id. 10061461 – pág. 1/4).
Inconformada com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente procedente os embargos à execução, ou, subsidiariamente, que seja anulada a sentença (id. 10061770 - pág. 1/5).
Contrarrazões de BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA (id. 10061774 – pág. 1/13).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 11024539).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O apelante sustenta que o apelado não instruiu a ação com o título apto à execução, notadamente, o contrato administrativo. Aduz que a falta do título extrajudicial exequendo prejudica o direito de defesa do Estado, já que não é possível aferir se há eventual excesso de execução na conta elaborada pela parte exequente.
Alega, também, inadequação do rito, haja vista a necessidade de instrução probatória.
Pois bem.
É admissível a execução, sem apresentação do contrato, desde que a petição inicial venha acompanhada de outros documentos hábeis a demonstrar o negócio jurídico.
As notas fiscais com empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública.
O apelado ajuizou a execução de título extrajudicial acompanhado da documentação comprobatória da dívida exequenda, quais sejam: notas fiscais, notas de empenho, ordens de fornecimento, recibos de entrega de mercadoria, tudo conforme objeto proposto no Pregão Eletrônico nº 01/2018 – CPL/SESAPI (id. 10061440 – pág. 4).
Vejamos:
a) Nota Fiscal nº 95678 – Nota de Empenho nº 2018NE17731 (id. 10061442 – pág. 2; id. 10061441 – pág. 2/3);
b) Nota Fiscal nº 95685 – Nota de Empenho nº 2018NE18359 (id. 10061442 – pág. 3; id. 10061441 – pág. 6/7);
c) Nota Fiscal nº 95686 – Nota de Empenho nº 2018NE18365 (id. 10061442 – pág. 4; id. 100.61441 – pág. 10/11);
d) Nota Fiscal nº 95687 – Nota de Empenho nº 2018NE18720 (id. 10061442 – pág. 5; id. 10061441 – pág 14/15)
e) Nota Fiscal nº 95689 – Nota de Empenho nº 2018NE00929 (id. 10061442 – pág. 6).
As notas fiscais e de empenho, devidamente acostadas aos autos, foram assinadas por agentes públicos da própria parte apelante, e configuram títulos executivos extrajudiciais aptos a embasarem o procedimento executivo.
Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64: "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição."
De tal modo, as notas de empenho emitidas pelo ente estadual, quando trouxerem a precisa definição da obrigação, são títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, verifica-se que o apelado/exequente logrou êxito em comprovar que houve, efetivamente, a prestação dos serviços (fornecimento de medicamentos), conforme declarações com assinatura de recebimento (id. 10061443 – pág. 2/6).
Ressalte-se que o Estado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais, tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial. Assim, não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos, não há que se falar em equívoco da sentença.
O apelante não comprovou, igualmente, a ausência do fornecimento dos medicamentos.
Portanto, o não pagamento dos valores empenhados pela Administração Pública acarreta enriquecimento ilícito por parte do ente público estatal que recebeu a prestação de serviço sem, contudo, efetuar a devida contraprestação.
À propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS FIRMADOS JUNTO À MUNICIPALIDADE. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO TOTAL. NOTAS FISCAIS, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na Contestação, o Ente Municipal não rechaçou a prestação dos serviços, limitando-se a alegar o total adimplemento, sem a devida comprovação. O ônus de desconstituir o direito da empresa caberia ao Município. Demais, nos termos do artigo 319, do Código Civil: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”. Dessa forma, como não se preocupou em demonstrar, de forma efetiva, que o fornecimento dos serviços não ocorrera, resta reconhecer o direito almejado pela empresa/autora. 2.As notas fiscais, notas de empenho e de liquidação constantes dos autos mostram-se documentos hábeis para comprovar o direito vindicado, corroborando com a ausência de impugnação municipal. Constata-se, assim, o direito incontestável da pessoa jurídica autora de receber o seu crédito, tendo em conta que este foi demonstrado nos autos, e que o ordenamento jurídico pátrio rechaça o enriquecimento ilícito. 3.Vale destacar que a Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento pelos serviços prestados, caso contrário estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa da empresa, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. É princípio comezinho de Direito o que veda o locupletamento ilícito da Administração Pública, ou seja, comprovada a existência do débito pelo fornecimento dos serviços, não há como eximir a municipalidade do pagamento devido. Portanto, comprovado fornecimento do objeto contratual devidamente pactuado e, restando parcialmente incontroversa a inadimplência do Município do Crato, legítima é a cobrança do pagamento do valor correspondente . 4.É permitida a alteração dos índices de juros e correção monetária pelo julgador, inclusive de ofício, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 5.Municipalidade isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 6.Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Remessa Necessária Cível; Relator: Antônio Abelardo Benevides Moraes; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; data de julgamento: 30/11/2020)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em se analisar a exequibilidade das notas de empenho associadas às notas fiscais através de ação de execução intentada em face do município de Missão Velha. 2. As notas de empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais tendo se resumido a alegar a ausência de prova do serviço prestado e o excesso de execução ocasionado pela utilização de cálculos e índices não aplicáveis ao caso concreto. 4. Assim, não contestada a autenticidade dos títulos executivos e não havendo apresentação de qualquer elemento de prova que desconstitua os títulos executivos que amparam o processo de execução, não há que se falar em equívoco da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJCE. Apelação Cível - 0000311-35.2018.8.06.0125 , Rel. Desembargador (a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021)
Sendo assim, a dívida executada pela apelada está amparada em notas fiscais e notas de empenho, devidamente assinadas por servidor público do apelante e o ESTADO DO PIAUÍ nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos referidos documentos nos embargos e/ou no recurso de apelação, pelo que merece ser confirmada a sentença de primeiro grau.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0813790-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo de Conciliação Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
Publicação26/06/2023