TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-09.2017.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: PAULO FRANCISCO DE CASTRO
Advogado: Jomerito Ribeiro dos Santos (OAB/PI nº 11.382)
Relator (A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA C/C DE LIMINAR - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Sendo o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária.
2-A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de alguns requisitos, cuja presença se verifica no caso concreto. Precedentes.
3-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Assim, a garantia dos direitos sociais não se condiciona ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado.
4-O pleito fora instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença em análise. Destarte, incumbe ao julgador verificar se as informações constantes do laudo médico esclarecem a imprescindibilidade do medicamento, bem assim a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS ao tratamento do paciente.
5-Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DE CASTRO, consubstanciado na negativa de autorização para A a concessão de fármaco de alto custo e indispensável ao seu tratamento de saúde.
Alega o impetrante que o paciente é portador de “neoplasia renal”e fora submetido à nefrectomia direita total. Informa que a neoplasia evoluíra, tendo a médica prescreveu tratamento com antineoplásico INLYTA 5mg (AXITINIBE). Relata que requereu a concessão do dito medicamento junto à DUAF, entretanto, teve negado seu pedido, sob o argumento de que o referido fármaco não está previsto na tabela SIGTAP/SUS.
Assevera a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, os direitos fundamentais à saúde e à vida e a obrigação de todos eles em promover o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento da moléstia da qual a paciente é portadora, aduzindo que são imprescindíveis, afirmando que, diante do alto custo, não possui condições financeiras para realizá-lo, conforme documentação anexa. Portanto, busca a concessão do pleito liminar e sua confirmação em julgamento definitivo, com o fim de ser reconhecimento do direito líquido e certo reclamado.
Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, para determinar a concessão do fármaco pretendido, sob pena de multa diária (Id-4042540).
O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, dentre outros pontos, a inexistência do direito líquido e certo reclamado em face de não constar o dito remédio na lista do RENAME/REMUNE e da ausência de prova pré-constituída do alegado, bem assim, afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido (Id-4042543)
O Apelado deixou transocrrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-4042547).
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso em ambos os efeitos, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id-4201690), que emitiu parecer opinativo pela manutenção da tutela antecipada e pela concessão definitiva da segurança (Id-4858428).
Processo incluso em pauta de julgamento virtual pelo então relator, que solicitou sua retirou de pauta por inconsistência do sistema processual (Id-9554026).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o realtório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
1 - Da legitimidade passiva ad causam
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciado na concessão de medicamento de alto custo e imprescindível ao tratamento da saúde do paciente.
O Apelante alega que o fármaco pretendido pelo autor é de responsabilidade da União, em face de não estar incluso na lista do RENAME/REMUNE. Aduz, em apertada síntese, complexidade da matéria como vis atrataiva da competência da União para fornecer tal medicamento.
Não é o que se extrai dos autos, senão vejamos.
Destaque-se, de início, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.
Cite-se, por oportuno, o RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), no qual a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Registre-se que, no leading case/RE 855178, o STF, sob a vertente expressa do arts. 2º e 198 da CF/88, reverberou acerca da existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
Destaque-se, por conseguinte, o disposto no art. 23, II, da CF/88, reforçado pela previsão contida no art. 198, caput, e § 1º, há responsabilidade conjunta entre os todos os entes da Federação. Portanto, alguém se sentir violado no direito à saúde, bem maior da vida, terá a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
Com efeito, a responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar.
Como se sabe, a obrigação de natureza solidária e concorrente enseja ao credor a possibilidade de promover a ação perante qualquer um dos credores solidários para cobrar-lhe a totalidade da prestação, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.
A solidariedade é expressa, do ponto de vista do cidadão, como ensina Maria Helena Diniz: “O credor está autorizado a exigir e a receber de um deles a dívida toda; desse modo, fica afastado o princípio concurso parte fiunt, pois cada co-devedor pode ser compelido a pagar todo o débito, apesar de ser, em tese, devedor apenas de quota-parte” 1.
Aliás, importa salientar que “A Constituição alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”2.
Por outro lado, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.
Assim, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos, todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana dentre outros, não deve se sobrepor.
Conclui-se, pois, que a necessidade de proporcionar ao paciente o tratamento adequado, eficiente e que melhor produza efeito no combate à doença, supera o citado argumento.
2 - Do direito à saúde.
Consoante mencionado outrora, a CF/88, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o fornecimento de medicamentos ou congêneres.
Anote-se que os preceitos contidos na Carta Magna são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
A ingerência jurídica, como na hipótese, não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CR). Na verdade, tem previsão constitucional e intenta preservar a vida do paciente.
Saliente-se, ainda, que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, apenas garante a integral assistência à saúde.
Acerca da Teoria da “Reserva do Possível”, desnecessário tecer comentários em face da edição da Súmula 01/2011, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.
Ressalte-se, por último, que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como no presente caso.
Registre-se, contudo, que a referida cláusula material deve ser confrontada com a necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.
É dizer, tal princípio traduz-se na ideia de respeito irrestrito ao ser humano, máxima do Estado de Direito.
Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito do mínimo existencial consistente em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir ao menos os direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
Nesse sentido já se posicionou o STJ:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros".
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. 2.(omissis); 3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4-5 (omissis) 6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 1041197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).
Como visto, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado.
3 - Da exigência da prova técnica
Com efeito, o deferimento judicial de medicação/tratamento deve se pautar nos limites traçados pelo Plenário do STF no julgamento da STA 175 AgR/CE, na dicção do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a saber:
1-A cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais (cf. ADPF 45/MC, Ministro Celso de Mello);
2-A falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde (Lei n. 9.782/1999);
3-O Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental.
O STJ, no julgamento dos ED/REsp1.657.156/RJ, realizado em 21.09.2018, na sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 (recursos repetitivos), atribuindo-lhe efeitos infringentes, estabeleceu os requisitos cumulativos para fornecimento “dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, in verbis:
(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e
(iii) existência de registro na ANVISA, do medicamento, observados os usos autorizados pela agência”.
Oportuno salientar que, no presente caso, analisando os documentos probatórios trazidos pelo autor, o tratamento com o medicamento receitado é de importância fundamental para a manutenção da sua saúde. Analisando, portanto, os requisitos exigidos para a obtenção da pretensão autoral, o direito invocado pelo Apelado prospera.
Ainda, há de se considerar que o laudo médico está devidamente fundamentado e ratificado pelo médico credenciado. Oportuno relembrar que recai ao julgdor, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento.
No caso concreto, verifica-se que os Relatórios Médicos escçarecem a necessidade do medicamento solicitado para a doença do paciente, sendo, pois, válidos laudos emitidos por médicos privados (Id-4041864 e 4042515).
Acrescente-se, mais, que o paciente não possui condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se dos recursos necessários à sua subsistência e de seus familiares. Logo, não há dúvidas que o apelado faz jus à concessão da ordem impetrada.
Destarte, comprovada a necessidade do medicamento, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis ao Apelado, o improvimento deste apelo é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.
4 - Do dispositivo
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
1-Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p. 417.
2-Vidal Serrano Nunes Júnior e Sueli Gandolfi Dallari, Direito Sanitário, Ed. Verbatim, São Paulo, 2010, pg. 103.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0800230-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - DUAF
RéuPAULO FRANCISCO DE CASTRO
Publicação28/06/2023