TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010837-09.2018.8.18.0002
RECORRENTE: MARIA IVONETE DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, PLL ANGELICA CELULARES LTDA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA CELULAR. SEGURO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. SEM PROVAS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO FRANQUIA NÃO EFETUADO. PARTE RÉ DESINCUMBIU DO SEU ONUS DE PROVAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010837-09.2018.8.18.0002
Origem:
RECORRENTE: MARIA IVONETE DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, PLL ANGELICA CELULARES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora alega que comprou um celular junto a segunda requerida e que juntamente adquiriu um seguro contra (roubos, furto, quebra acidental parcial/total), conforme documentos acostados na peça inaugural. E que ao acionar o seguro não foi cumprida a obrigação que lhe cabia. Ao final, requer a condenação da ré para substituir o celular , bem como indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais:
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré PLL Angélica LTDA, excluindo- a do pólo passivo da lide, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação promovida por Maria Ivonete de Castro, em face da ré Magazine Luísa S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Apesar de não existir recolhimento de custas judiciais em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, acolho o pedido da Justiça Gratuita da parte autora, por ter demonstrado durante toda a instrução processual ser pobre na forma do art. 98 e seguintes do NCPC, não devendo incidir custas processuais, em caso de recurso interposto pela parte autora.
Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: do breve resumo dos fatos; razões para reforma da decisão; da existência dano moral; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença com a condenação da recorrida a pagar ao recorrente indenização por danos materiais e majoração dos danos morais.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que nos documentos anexados junto à inicial pela recorrente a obrigatoriedade do pagamento da franquia do seguro contratada para que a assistência técnica realize o conserto ou para que haja o pagamento do prêmio. Além disso, a segunda requerida comprovou que a recorrente desistiu do sinistro por recusa do pagamento da franquia.
Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0010837-09.2018.8.18.0002
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVONETE DE CASTRO
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação30/06/2023