TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801647-17.2020.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DO CARMO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS cobrança indevida “SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE Contrato de adesão VÁLIDO. cobranças indevidas. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO simples em razão DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ DO CARMO NETO, em face do BANCO DO BRASIL S.A alegando que está sofrendo descontos irregulares em decorrentes de Seguro BB Crédito Protegido não contratado.
Interposto recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, (ID. N° 11009238), vejamos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para decretar a inversão do ônus da prova e condenar a requerida:
1) Declarar nula e ilegal a contratação do Seguro BB Crédito Protegido, com o cancelamento dos descontos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias.
2) Ao pagamento de dano material no valor de R$ 1.658,67 (mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos), referentes ao valor descontado indevidamente, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal;
3) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte recorrente alega em suas razões, em síntese, que não existe defeito na prestação do serviço. Aduz ser exigível o débito, sendo impossível os danos. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID. N° 11009240).
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID Nº 11009246).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 17/07/2023
0801647-17.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO JOSE DO CARMO NETO
Publicação18/07/2023