TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-23.2020.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: CLEA FONTENELE DE ARAUJO
Advogado(s): THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte apelada, o que enseja sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
2. Ilegalidade na apuração unilateral de débito.
3. Cobrança indevida. Possibilidade de corte de energia. Dano moral existente.
4. Quantum indenizatório devidamente arbitrado.
5. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar, ajuizada por CLEA FONTENELE DE ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 7999977):
“a) anular as cobranças impostas objeto da presente referente aos meses de 05 a 07/2019.;
B) condenar a requerida ao ressarcimento do valor das faturas referentes aos meses de 05 a 07/2019, com correção monetária (Tabela Prática da JF) desde a data do efetivo pagamento e juros de mora (1% a.m) desde a citação.
c) condenar a requerida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros da data da inicial e correção da data do arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador do autor, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2.º, do CPC.”
A parte apelante, em suas razões recursais (ID 7999979), sustentou, em suma: i) que durante o período de maio a julho de 2019 a unidade consumidora em questão foi faturada por média, em virtude de que o medidor estava danificado por aquecimento solar; ii) que ao cobrar o pagamento pretendido age no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal; iii) que não cometeu qualquer ilicitude, pois agiu em estrita observância à Lei 8.987/95 e à Resolução nº 414/2010 da ANEEL; iv) que inexiste o dever de indenizar; v) que é legítimo o débito e procedimento adotado; vi) a impossibilidade da inversão do ônus da prova no caso em tela; vii) ausência de danos morais; viii) a irrazoabilidade do valor da indenização por danos morais arbitrado.
Requer, ao final, o provimento do recurso de apelação, a fim de ser reformada a sentença singular reconhecendo correto faturamento de energia elétrica no mês 03/2020 ou que, caso mantida, seja reduzido o quantum indenizatório.
A parte apelada, em suas contrarrazões requer o improvimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7999989).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 9368612).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade ou não da cobrança de débito pretérito apurado, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, em razão do não funcionamento do medidor de energia ocasionado pelo aquecimento solar do mesmo.
Verifico, in casu, que a apuração do suposto débito foi realizada, unilateralmente, pela prestadora de serviço público, sem a participação do consumidor, não apresentando, inclusive, o laudo respectivo.
Sobre a temática, em discussão, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Destaca-se que é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, transcrevo o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”
Nos procedimentos para verificação de irregularidade em medidores de consumo de energia elétrica é importante que a concessionária observe atentamente todas as disposições legais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, aplicáveis, inclusive, nos processos administrativos.
In casu, foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica na residência da parte autora, ora parte apelada, ficando constatado que o medidor se encontrava com registro de aquecimento solar.
Contudo, o débito em questão foi apurado de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, faltando também a apresentação de diversos documentos, tais como o resultado da perícia, a avaliação técnica do medidor e outros exames imprescindíveis, devendo, assim, em consequência disso, ser reconhecido a irregularidade do procedimento realizado pela parte apelante.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
Ademais, o art. 76, I, da Resolução da Aneel nº 456/2000, é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:
“Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;”
Ressalto que a parte apelante colacionou aos autos apenas prints de tela do seu sistema informatizado, não sendo válidos para comprovar suas alegações.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas não se constituem em provas efetivas, uma vez que se tratam de meras impressões de seus sistemas internos, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela própria empresa ou por seus servidores.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já asseverou:
“PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVELEMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3- Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5- Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)”
Com efeito, observa-se que a parte apelante não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e a existência de consumo não faturado a ser cobrado da parte apelada.
Assim, não se podendo afirmar que o débito decorrente da revisão do faturamento é realmente devido, razão pela qual acertada a sentença que concluiu ser abusiva a conduta da Concessionária de energia, ora apelante, pois “deixou de comprovar a causa jurídica dos débitos imputados ao requerido, descumprindo o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo, ou desconstitutivo do direito do autor, em desrespeito ao art. 373, II, do CPC.”
No caso sob exame, a parte apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:
“Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
“Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfazas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”
A ausência do correto procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia com a fiel apuração do consumo não faturado, implica, necessariamente, o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte requerida/apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.
Diante deste panorama, caberia à parte apelante comprovar a lícita cobrança dos meses que entende que não foram faturados e nos valores ali discriminados, uma vez que, consoante jurisprudência pacífica, não há como imputar à parte apelada o dever de pagar a diferença no consumo de energia, pois não há provas nos autos de que consumiu efetivamente o valores cobrados:
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FATURA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA- COBRANÇA INDEVIDA- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO - SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA – DÉBITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- Para convalidar a cobrança da fatura de energia elétrica, é necessária a prova cabal de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo consumidor. No caso, não há como imputar à agravada o dever de pagar a diferença no consumo de energia, pois não há provas nos autos de que consumiu efetivamente os valores cobrados. 3- A suspensão de energia elétrica, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova (TJ-MT 10071939620198110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)” (Destaquei)
Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte apelante e que a situação gerada pelos atos da mesma, causaram transtornos suficientes à parte apelada, ensejando indenização por dano moral.
Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica, que ocasionou cobrança indevida e possibilidade do corte de fornecimento de energia.
Destarte, é correto entender que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
A situação descrita na inicial não pode ser considerada como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelante, na condição de concessionária de energia elétrica, prestando serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, motivo pelo qual, mantenho a reparação pelos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porquanto se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do fato.
Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os ora acrescidos, uma vez que está em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e remansosa jurisprudência.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800038-23.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCLEA FONTENELE DE ARAUJO
Publicação11/07/2023