TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003084-38.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3º Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: João Pedro Lima dos Santos
ADVOGADO: Arthur Moura Duarte Pimentel (OAB/PI nº 16.688)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DIRETO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observa-se que houve dois reconhecimentos indiretos de pessoa (id. Num. 7771901 - Pág. 26-28/30-32) e, cerca de três meses após o crime, foram realizados os reconhecimentos diretos de pessoa (Num. 7771901 - Pág. 78/80), não sendo observadas as formalidades do procedimento previsto no art. 226 do CPP , uma vez que o acusado foi apresentado sozinho, conforme esclarecido pelas vítimas em juízo. Verifica-se que o ato de reconhecimento pessoal realizado durante a fase inquisitorial não cumpriu as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, que assim estabelece: (...) II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; (...). Assim, diante dos riscos de um reconhecimento falho, têm-se que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP tornou inválido os reconhecimentos diretos de pessoa realizados e não podem servir de lastro à condenação, ainda que as vítimas tenham confirmado os reconhecimentos em juízo. No caso, portanto, estando configurada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do crime praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP2, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma do voto do (a) Relator(a).”
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 19 de JULHO de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Pedro Lima dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do delito descrito no art. 157, §2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a) que seja declarada a nulidade dos autos de reconhecimentos por fotografia e pessoal, por inobservância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente, ante a constatação de que não há outra prova independente e idônea a formar juízo condenatório, que o acusado seja absolvido, com fundamento no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal; b) alternativamente, que o acusado seja absolvido, tendo em vista que as provas produzidas na fase inquisitiva não foram confirmadas em juízo, nos termos do artigo 155 do Código Processual Penal; c) subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, em virtude da ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; d) por fim, requer a revogação da prisão, com aplicação de cautelares diversas da prisão.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 13 de fevereiro de 2019, por volta de 13 horas, a pessoa de Ruthe Domingues Batista encontrava-se sozinha em sua residência localizada no bairro Portal da Alegria, nesta Capital, quando fora surpreendida com a presença de um indivíduo que lá adentrou anunciando um assalto, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo. (…)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) A materialidade restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência n. 100208.000789/2019-35, Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa efetuado pelas vítimas (Documento Inicial1 juntado aos autos eletrônicos no dia 23/05/2019 – 10:05 (fls. 04, 07/08, 10/11, respectivamente); além da prova oral colhida em juízo (vide Mídia DVD-R anexo). A autoria é igualmente certa e está comprovada pela prova oral colhida em juízo e demais elementos coligidos nos autos.
Neste aspecto, a vítima RUTHE DOMINGUES BATISTA, ao ser ouvida em juízo, relatou a dinâmica dos fatos da seguinte maneira: a) era por volta de 01 ou 02 horas da tarde e a gente tinha acabado de chegar em casa; b) meu marido saiu pra comprar carne no restaurante, aí nesse tempo ele deixou o cadeado semiaberto; c) tava no quarto, trocando de roupa, quando escutei uma pessoa abrindo o portão; d) pensei que era o meu marido, aí nem fui olhar; e) quando percebi, já era o acusado com uma arma apontada pra mim na porta do quarto, falou que era um assalto; f) disse que tinha ido buscar um dinheiro e sabia onde estava o dinheiro; g) eu estava com minha filha, na época ela tinha 01 (hum) ano e 11 (onze) meses; h) apontou pra mim a arma e exigiu que entregasse tudo de valor que existia na casa; i) passei pra ele R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais); j) ele levou uns perfumes que estavam lacrados; m) ele tirou um colar de ouro que estava em meu pescoço; n) ele levou outros celulares, era dois que tava parado e um que estava funcionado (do meu marido), levou três celulares; o) não chegou a levar a TV da sala, por não ter como carrega-la; p) no momento da fuga, o meu marido (FRANCISCO) chegou, pilotando a moto dele; q) nesse momento, ele foi rendido pelo acusado, ocasião na qual subtraiu a motocicleta dele; r) antes de sair da residência, o acusado nos ameaçou de morte, dizendo que residia na Vila Irmã Dulce e que não deveriam informar o fato a polícia sob ameaça de voltar e matar os dois; s) após o ocorrido, o meu marido se dirigiu a delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência; t) outro dia retornou a Delegacia na qual realizou reconhecimento pessoal do acusado JOÃO PEDRO LIMA DOS SANTOS como sendo o autor dos fatos, sem sombra de dúvida; u) que a motocicleta do meu marido foi recuperada, com avarias devido acidente sofrido pelo acusado; v) no dia em que foi feito o reconhecimento pessoal do acusado, este se encontrava com o braço engessado, ligando o fato da moto avariada com o machucado do assaltante (vide Mídia DVD-R anexo).
Por sua vez, a vítima FRANCISCO CLEILSON DE ARAÚJO relatou em juízo os seguintes aspectos relevantes: a) na data dos fatos, deixei a minha esposa em casa, enquanto fui rapidamente comprar o almoço; b) pelo fato do restaurante ser próximo de minha residência, apenas encostei o portão de minha casa; c) no momento em que cheguei em minha residência, fui surpreendido pelo acusado, apontando uma arma de fogo em direção a minha cabeça; d) o acusado realizou a subtração do meu celular e, em seguida, ordenou que nos trancássemos no quarto, pegando, posteriormente, a motocicleta, empreendo fuga; e) antes de ele fugir, o acusado disse que morava na Vila Irmã Dulce e que não deveriam informar o fato a polícia sob ameaça de voltar e matar os dois; e) o acusado tinha as seguintes características: pele moreno clara, magro, altura aproximada de 1,70m, idade aproximada de 22 anos, tatuagem no braço; f) fizemos o reconhecimento do acusado lá na POLINTER, tanto através de foto como reconhecimento pessoal; g) o primeiro foi de foto: pra mim, é 90% de ser ele; mas quando a gente vê pessoalmente é 110% de ser ele; h) fizemos o reconhecimento pessoal dele lá na POLINTER; i) tive que me mudar por causa disso tudo; j) a minha vida se desestruturou por completo após esse evento; l) foi ele mesmo (apresentaram uma foto do acusado e a vítima confirmou em juízo); m) foi encontrado a motocicleta, sem a chave e avariada (vide Mídia DVD-R anexo).
Ato contínuo, houve a oitiva da testemunha arrolada pela acusação ( MANASSÉS BEN-GUION SOARES) que trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do caso: a) inicialmente, quando o Delegado determinou a realização de diligências, eu até achava que era outro indivíduo pela descrição; b) mostrei várias fotos e pra minha surpresa não era o que eu achava; c) nós tínhamos foto do JOÃO PEDRO e de outros indivíduos; d) ao apurar a autoria dos fatos, demoramos vários meses para localizar o paradeiro dele, porque ele tinha mudado de residência, chegando a encontra-lo no Lourival Parente; e) as duas vítimas fizeram o reconhecimento pessoal do acusado, dizendo que era ele sem sombra de dúvida; f) ao ser preso ele usava uma tipoia, possivelmente de um acidente ao pilotar a motocicleta da vítima (FRANCISCO); f) acompanhei o reconhecimento pessoal do acusado efetuado pelas duas vítimas, as quais foram precisas em individualizar o autor dos fatos; g) com base nas descrições prestadas pelas vítimas, nós apresentamos uma base de perfis semelhantes ao indicado por elas; h) a motocicleta da vítima foi encontrada no Porto Alegre, que fica próxima a região da vítima (vide Mídia DVD-R anexo).
Em seguida, este juízo ouviu a testemunha arrolada pela defesa (SÔNIA MARIA DE ALMEIDA LOPES) que nada relatou a respeito dos fatos sob apuração (vide Mídia DVD-R anexo).
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu JOÃO PEDRO LIMA DOS SANTOS, ocasião na qual negou a autoria dos fatos, esclarecendo que, no momento dos fatos, estava na casa da avó dele, tendo dormido das 12h50min até às 15h00min (vide Mídia DVD-R anexo).
Assim, evidenciado o crime descrito no art. 157, §2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP, eis que, no dia 13/02/2019 (por volta das 13h00min), o réu JOÃO PEDRO LIMA DOS SANTOS subtraiu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo os bens pertencentes das vítimas RUTHE DOMINGUES BATISTA (R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais), 02 (dois) aparelhos celulares e um colar de ouro) e FRANCISCO CLEILSON DE ARAÚJO (uma motocicleta); fatos esses ocorridos mediante uma única ação do agente. Em relação a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, ambas as vítimas (RUTHE DOMINGUES BATISTA e FRANCISCO CLEILSON DE ARAÚJO) foram categóricas em declarar que o agente portava uma arma de fogo no momento em que efetuou a prática delituosa (vide Mídia DVD-R anexo); razão pela qual essa circunstância justifica, por si só, a incidência da majorante em questão, na medida em que não há qualquer suspeita delas quererem prejudicar indevidamente o réu. Outrossim, reconheço que o agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes da mesma espécie (dois roubos), em um mesmo contexto fático, razão pela qual justifica-se a aplicação da norma penal prevista no art. 70, caput, do CP ao caso presente. Destarte, a conduta do agente é típica, ilícita e culpável, suscetível as sanções penais previstas no art. art. 157, §2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, caput, ambos do CP. (…)
Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC1, em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
Compulsando os autos, observa-se que houve dois reconhecimentos indiretos de pessoa (id. Num. 7771901 - Pág. 26-28/30-32) e, cerca de três meses após o crime, foram realizados os reconhecimentos diretos de pessoa (Num. 7771901 - Pág. 78/80), não sendo observadas as formalidades do procedimento previsto no art. 226 do CPP , uma vez que o acusado foi apresentado sozinho, conforme esclarecido pelas vítimas em juízo.
Observa-se que o ato de reconhecimento pessoal realizado durante a fase inquisitorial não cumpriu as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
Aprofundando o tema, o STJ entendeu que "não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como 'etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal', mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" "( HC 712.781/RJ , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
Assim, diante dos riscos de um reconhecimento falho, têm-se que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP tornou inválido os reconhecimentos diretos de pessoa realizados e não podem servir de lastro à condenação, ainda que as vítimas tenham confirmado os reconhecimentos em juízo.
No caso, portanto, estando configurada a nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, não remanescem provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do crime praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP2, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
2 Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
0003084-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/07/2023