TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800641-86.2021.8.18.0051
APELANTE: DAMIAO AREOLINO CAMILO
Advogado(s): LUCIANO SILVA BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO E DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILÍCITO CIVIL DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INARREDÁVEL DEVER DE REPARAR. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO AREOLINO CAMILO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança promovida pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 7734740):
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo:
a) improcedentes os pedidos feitos em exordial;
b) procedente o pedido feito em sede de reconvenção tão somente para declarar a inexistência do contrato referido na inicial (contrato de solicitação de cartão de crédito n° 4066699906311057);
c) improcedente o pedido de condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerido/reconvinte.
Despesas processuais
Conforme determinação do artigo 86 do CPC , as custas e honorários sucumbenciais serão arcados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, ante a sucumbência recíproca das partes, observando-se, ainda, a condição de suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em favor do requerido/reconvinte.”
Inconformada, a parte requerida/apelante, em suas razões recursais alega, em síntese, que o dano moral restou evidenciado, pois não se tratou de uma simples cobrança indevida, mas, sobretudo, uma notificação judicial, através de um oficial de justiça, a um senhor idoso, trabalhador rural, cobrando-lhe um valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), obrigando-lhe a socorrer-se, com urgência, a advogados.
Alega, ainda, que os honorários sucumbenciais não foram fixados de forma proporcional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que al instituição financeira seja condenada em indenização por danos morais e em honorários advocatícios de sucumbência ou, subsidiariamente, que sejam estes adequados ao valor de cada pedido apresentado (ID 7734743).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva, sob o entendimento de não ter restado comprovada qualquer ofensa à personalidade da parte apelante ou qualquer apontamento de falha na prestação de seu serviço ou, ainda, qualquer prejuízo que tenha experimentado a parte apelante.
Requereu, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios na forma arbitrada na sentença.
Pugnou, ao final, pelo improvimento da apelação (ID 7734747).
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 9283482).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de danos morais em virtude da cobrança de débito de cartão de crédito que não reconhece, já reconhecida, sentencialmente, como indevida.
Irresigna-se a parte apelante contra o não reconhecimento dos danos morais que alega ter sofrido.
O caso em comento versa sobre relação de consumo, sendo a parte apelante o consumidor do serviço e a parte apelada o prestador, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC.
Primeiramente, não se está mais em discussão quanto à legitimidade ou não da cobrança que originou o presente processo, visto que houve o reconhecimento judicial de que a mesma é indevida e não houve recurso quanto a esta conclusão.
No presente caso, mesmo que não arguidas, há de se rejeitarem de plano as teses de inexistência de comprovação dos danos, excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro e fato ocasionado por falta de zelo do titular do cartão. Importante lembrar, aqui, que, segundo disposição do artigo 141, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores, na prestação de serviços, é objetiva em relação aos danos causados por defeitos na sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Quanto ao fato de terceiro, embora a parte apelante não tenha, também, arguido que foi vítima do golpe praticado, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, somente a alegação de fraude, ainda que existisse, não lhe eximiria.
Com isso, resta latente que o serviço não foi prestado de modo diligente e eficiente, devendo a parte apelada responder por sua falta de cautela, já que permitiu a realização de diversas operações bancárias através de cartão de crédito não solicitado, tampouco recebido pela parte apelante, sem efetuar as condutas diligentes e necessárias ao caso.
Conclui-se, por tudo quanto existe nos autos, que as operações não foram realizadas pela parte apelante, que foi vítima, supostamente, de fraude na contratação, fato este que ocorreu em face da falha no sistema de segurança da parte apelada e que causou, sem sombras de dúvidas, prejuízos ao demandante.
Por outro lado, a atividade bancária é considerada de risco, sendo certo que eventuais prejuízos decorrentes desta atividade deverão ser suportados pela Administradora de Cartões, situação verificada no caso em tela. Também é fato que a responsabilidade será objetiva, ante ao contido no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Sobre o tema preleciona Sílvio de Salvo Venosa “in responsabilidade civil”: 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 14:
"...quem com sua atividade ou meios utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Nesse aspecto, cuida-se do denominado risco-proveito. (...) A teoria do risco aparece na história do Direito, portanto com base no exercício de uma atividade, dentro da idéia de que quem exerce determinada atividade e tira proveito direto ou indireto dela responde pelos danos que ela causar, independentemente de culpa sua ou de prepostos. O princípio da responsabilidade sem culpa ancora-se em um princípio da equidade: quem aufere os cômodos de uma situação deve também suportar os incômodos. O exercício de uma atividade que possa representar um risco obriga por si só a indenizar os danos causados por ela”.
Não há, assim, diante dessas premissas, como eximir a parte apelada da responsabilidade, tanto mais porque não foram trazidos aos autos quaisquer elementos hábeis a desconstituir o direito da parte apelante. Isso porque os prejuízos decorrentes da cobrança indevida independem de comprovação, porquanto presumidos, mormente pelo fato de a parte autora/apelante, pessoa simples, trabalhador rural, ter sido citado/intimado para responder a um processo judicial, sendo-lhe cobrada uma dívida de vultoso valor.
A jurisprudência reinante reconhece o dever de indenizar na hipótese:
"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. Malgrado o entendimento do magistrado de 1º grau, é possível concluir a verossimilhança dos pedidos, diante da dinâmica narrada na exordial e das provas acostadas aos autos, uma vez que a Autora procedeu às medidas administrativas que lhe competiam, objetivando remediar a situação vivenciada. 2. Com efeito, as faturas acostadas aos autos relevam que a compra impugnada não condiz com o perfil da consumidora. 3. Além do mais, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 4. Nesse contexto, ficou incontroversa a falha da prestação de serviços. 5. Dano moral configurado. 6. Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 7. Valor da verba compensatória por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade como disposto no art. 944 do CC , bem como com a média de valores fixados nesta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00157048120168190036, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)” (destaquei)
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Deve ainda obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Nesse sentido, transcrevo lição de Rui Stoco, in verbis:
“Por fim, cabe esclarecer que a indenização seja para reparar o dano patrimonial, seja para compensar o dano moral deve ser fiada com equilíbrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver. Em não havendo legislação específica ou limites mínimo e máximo, caberá ao julgador valer-se da analogia e dos princípios gerais do Direito, sendo dispõe o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. […] Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano patrimonial e extrapatrimonial (moral), seja livremente, quando não houver estabelecimento prévio na legislação de regência, seja dentre as margens por ela estabelecidas. Mas algumas regras podem ser, a priori, estabelecidas: a)o Magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; b)também não deverá o julgador fixar a indenização com base somente nas necessidades da vítima; )não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; d)a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; e)deverá o julgador fixá-la buscando, através de critério eqüitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação socioeconômica de ambos; f)na indenização por dano moral o preço de “afeição” não pode superar o preço de mercado da própria coisa; g)na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo; h)na fixação do valor do dano moral o julgador deverá tem em conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau de culpa do agente.” (in Tratado de Responsabilidade Civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed. rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação e jurisprudencial Doutrina e jurisprudência São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001, págs. 1.029/30).
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Condeno a parte apelada, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Condeno a parte apelada, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800641-86.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorDAMIAO AREOLINO CAMILO
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação11/07/2023