
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755048-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento]
AGRAVANTE: VENTOS DE SANTA JOANA XII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por VENTOS DE SANTA JOANA XII ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A e outras contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de relação jurídica (processo n.º 0800742-54.2021.8.18.0074) que tramita na Vara Única da Comarca de Simões (PI), em que figura como parte adversa o MUNICÍPIO DE SIMÕES, ora agravado.
O juízo a quo, considerando que a inicial não faz referência as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2022, tampouco a pedidos para inclusão de outros além das de 2021, entendeu que não pode o pleito inicial ser interpretado extensivamente e, assim, indeferiu o pedido liminar relacionado ao exercício de 2022.
Requereu então as Agravantes a antecipação da tutela recursal a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos às Taxas de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2022, garantindo-se o direito à manutenção da atividade de seus aerogeradores, além da obtenção dos respectivos alvarás, autorizações, licenças de funcionamento e certidões de regularidade fiscal (dentre outras), abstendo-se o Agravado de praticar qualquer ato sancionatório destinado a impedir dita atividade.
Decisão monocrática deferindo em parte a tutela recursal para afastar a eficácia da decisão agravada, por entender não ser o caso de alteração do pedido inicial, com determinação de que nova decisão seja proferida pelo magistrado a quo, apreciando o mérito do pedido liminar das autoras referente a pretendida suspensão da exigibilidade dos créditos relativos às Taxas de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2022 (ID 7855096).
Pois bem. Em análise dos autos de origem (processo n.º 0800742-54.2021.8.18.0074) se observa que fora proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 29808511 – dos autos de origem) na qual o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para o fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos (art. 151 II, CTN) relativos às Taxas de Licença para Localização e Funcionamento referente ao ano de 2022, na forma do art. 151, II, do CTN, determinando que o requerido de abstenha de realizar comportamento que visem a comprometer à manutenção da atividade de seus aerogeradores por conta da dívida questionada, devendo, até decisão em contrário, fornecer os respectivos alvarás, autorizações, licenças de funcionamento e certidões de regularidade fiscal, que diga respeito ao objeto da presente lide.
Assim sendo, diante da decisão proferida pelo juiz de piso resta prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Dessa forma, carece de interesse na modalidade utilidade o prosseguimento do presente recurso (art. 17 do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755048-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTaxa de Licenciamento de Estabelecimento
AutorVENTOS DE SANTA JOANA XII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuMUNICÍPIO DE SIMÕES
Publicação25/05/2023