TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002417-93.2016.8.18.0031
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: EDINALVA DOS SANTOS FERREIRA, FRANCISCO IRISMAR DA COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO OSEIAS DO NASCIMENTO AQUINO, CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DESNECESSIDADE DE CULPA OU DOLO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, resta, de forma clara, o incêndio ocorrido na propriedade dos recorridos, em razão da fragilidade, emendas nos cabos de força e ramificações impróprias da rede de energia elétrica da região, conforme laudo pericial presente no processo (id 2098773 - Pág. 24).
II - Verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
III - No que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002417-93.2016.8.18.0031.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ.
Advogado(s): Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640).
APELADOS: EDINALVA DOS SANTOS FERREIRA e OUTRO.
Advogado(s): Antônio de Pádua Carvalho Pereira (OAB/PI n° 12.921) e Outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO IRISMAR DA COSTA SANTOS e EDINALVA DOS SANTOS FERREIRA, ora Apelados.
Na sentença recorrida (id 2098777), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte Apelante aos pagamentos de danos morais no quantum de R$ 30.000,00 e aos danos materiais, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Em suas razões recursais (id 2098779), a Apelante suscitou o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação referente aos danos morais.
Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 5283890.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5283890, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, é inquestionável que a presente demanda deve ser analisada à luz da legislação Consumerista haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, a Apelante se amolda ao conceito jurídico de fornecedor (art. 3º CDC), enquanto os Apelados, ao de consumidor (art. 2º CDC), tendo sido, inclusive, aplicado pelo Juízo a quo.
Ademais, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, vez que a Apelante é uma concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.
Infere-se, assim, que a Empresa Apelante, na qualidade de prestadora de serviço público, aplica-lhe, no plano constitucional, o regramento insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, sobre responsabilidade objetiva:
“Art. 37. [...]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Nesse mesmo sentido, estabelece ainda o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Verifica-se, portanto, a partir da matéria trazida nos autos e da legislação em destaque, que a responsabilidade decorrente da relação em análise é objetiva, aperfeiçoando-se com a comprovação do comportamento estatal, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa da concessionária ou de seus agentes.
In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados nos autos, resta, de forma clara, o incêndio ocorrido na propriedade dos recorridos, em razão da fragilidade, emendas nos cabos de força e ramificações impróprias da rede de energia elétrica da região, conforme o laudo pericial presente no processo (id 2098773 – pág. 24 a 35).
Desse modo, verifico caracterizado o dever de reparar da Apelante pela falha na prestação do serviço público. Isso porque, a violação ao direito constitucional a serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em questão, devidamente apurada pela análise das provas coligidas aos autos, ficando demonstrada a imprópria e fragilidade prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da Concessionária.
Sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, assim dispõe o art. 22 do CDC, in litteris:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Dessa forma, mantenho entendimento consoante com a fundamentação dada no Juízo de 1º grau, no qual configurou-se a responsabilidade objetiva, que é objeto deste pleito, in verbis:
“[...] A ré limita-se a pretender a sua não responsabilização com a conclusão de não haver relação entre os danos ocasionados nos eletrodomésticos e o fato alegado. Em face da responsabilidade da demandada ser objetiva, a mesma deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, fato que não ocorreu. Somente com a demonstração, de ter tomado todas as cautelas necessárias, é que se poderia analisar a exclusão de sua responsabilidade. [...]”
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedente acostado à similitude, in litteris:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - In casu, analisando-se os documentos probatórios juntados pelos Apelantes, resta incontroverso o incêndio ocorrido na propriedade dos recorrentes, em razão de defeito nos fios da rede de energia elétrica da região, conforme as imagens de id. Nº 2426991 – pág. 57 e ss., corroborada pelos depoimentos das testemunhas.
II - Assim, restou claro que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente, de modo que o lastro fático-probatório apresentado no feito, revelam, além do risco de perigo à vida que enfrentaram com o incêndio, os prejuízos que sofreram com a queima de plantações e alimentos, e ainda, a intoxicação do filho dos Apelantes no momento do ocorrido, consoante fizeram prova no Receituário Médico de id. Nº 2426991 – pág. 59.
III - (...)”.
"(TJ-PI - AC: 0000584-68.2016.8.18.0054 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª Câmara Especializada Cível)."
Por fim, no que tange aos danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a responsabilidade da Apelante e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos.
Nessa esteira, considerando a conduta e a extensão do dano causado aos Apelados, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelado, consubstanciando assim, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à Apelante, tampouco enriquecimento sem causa aos Apelados.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2023
0002417-93.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDINALVA DOS SANTOS FERREIRA
Publicação07/06/2023