
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001106-05.2012.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEUDELENE MARIA RAMOS SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em ação movida originariamente por LEUDELENE MARIA RAMOS SILVA.
Em análise, o processo foi recebido neste egrégio Tribunal de Justiça em 23 de fevereiro de 2012, distribuído à relatoria do Desembargador José Ribamar de Oliveira.
Desta feita, em que pese o trâmite equivocado destes autos em uma Câmara Civil, correta é a sua redistribuição a esta 4ª Câmara de Direito Público, mas deve permanecer a relatório do Exmo. Desembargador José Ribamar de Oliveira, que acompanha o processo.
Oportunamente, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
[...]
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
No caso concreto, diante da alteração da Câmara julgadora, não é plausível a alteração da relatória, visto que o Desembargador originário também compõe a Câmara em comento.
Diante do exposto, conforme o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, membro desta 4ª Câmara de Direito Público.
À Distribuição para os devidos fins.
Dê-se baixa.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001106-05.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEUDELENE MARIA RAMOS SILVA
Publicação25/05/2023