TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022240-41.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MANOEL DA CRUZ DO NASCIMENTO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RECORRIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALES DE MOURA, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. MERO ABORRECIMENTO. DECORRENTES DA VIDA EM SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O ATO ILÍCITO AFETOU DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022240-41.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DA CRUZ DO NASCIMENTO BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES - PI3451-A
RECORRIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES - PI4263-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que realizou acordo extrajudicial com a requerida e que houve descumprimento do acordo firmado entre as partes. Ademais, postulou a condenação da requerida a pagar ao requerente indenização por danos morais, em face ao descumprimento do acordo extrajudicial.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: da síntese dos fatos; da relação de consumo; da inversão do onus da prova; da perda do tempo útil do consumidor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que não ficou demonstrado nenhuma circunstância que se revele suficiente para configurar ao ofendido dano em seu patrimônio moral. E que apesar do transtorno gerado pelo descumprimento do acordo extrajudicial, ele não supera os aborrecimentos do cotidiano, assim, não há que se falar em dano moral indenizável.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2023
0022240-41.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL DA CRUZ DO NASCIMENTO BATISTA
RéuIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
Publicação30/06/2023